DULCE PEREIRA DA SILVA MEDEIROS (OAB 42505/RJ), WALTER FRANCISCO DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 248493/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809719-90.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porLAURA BEATRIZ FERREIRA DA SILVAeLÍVIA EMANUELLE FERREIRA SILVA, ambos representados pela genitora, Bianca Gabriele Ferreira Leite Silva, em face deJOÃO PEDRO MARTINS SILVA, na qual requerem a condenação deste no pagamento de alimentos em valor correspondente a 54% do salário mínimo nacional, na proporção de 27% para cada filha, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício do alimentante, e na quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos brutos mensais, sendo 15% para cada filha, para o caso de existência de vínculo empregatício do alimentante, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, PLR e salário família, bem como sobre os saldos de PIS/PASEP, pugnando, também, pela retenção de 30% do saldo de FGTS do alimentante, na proporção de 15% para cada.
Na petição inicial de id. 163273920, as autoras afirmam, em resumo, que são filhas de João Pedro e que, não obstante a relação jurídica que os vincula, este não vem contribuindo satisfatoriamente para a mantença das filhas. Asseveram que possuem despesas ordinárias condizentes com as de crianças de suas idades, notadamente com alimentação, vestuário, educação e lazer, acrescentando que vêm sobrevivendo, exclusivamente, com a ajuda financeira da genitora, cujos rendimentos giram em torno de R$ 1.412,00.
Aduzem que o alimentante reúne condições de auxiliá-las no sustento, eis que é vidraceiro e exerce atividade laborativa com vínculo empregatício na empresa RG Comércio de Vidros, auferindo aproximadamente R$ 2.530,00 por mês. Afirmam, ainda, que o réu não possui outros filhos menores e goza de boa saúde. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de id. 163273921 e seguintes. Na decisão de id. 165185044 foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e foram fixados os alimentos provisórios em favor das alimentandas, sendo, no caso de existência de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), na proporção de 15% em prol de cada filha, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Além disso, foram arbitrados os alimentos provisórios para a hipótese de ausência de vínculo empregatício do alimentante no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional, na proporção de 20% para cada alimentanda. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, sendo, ainda, determinada a citação, bem como a intimação do réu. O réu foi regularmente citado e intimado em id. 171326346.
Na petição de id. 173932859 as autoras apresentam planilha de gastos, esclarecendo que suas despesas mensais correspondem a R$ 2.863,66. Afirmam, ainda, que além de trabalhar como vidraceiro, João Pedro labora sem vínculo empregatício aos finais de semana como garçom na empresa Chalé das Festas. Ata de audiência de conciliação em id. 173978390, no curso da qual restou inviável a composição entre as partes.
Durante o ato, a advogada que representa os interesses do réu requereu a suspensão dos atos deste processo, uma vez que o alimentante paga corretamente os alimentos acordados no processo nº 0800179-75.2023.8.19.0066 que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda. Por sua vez, a Defensoria Pública pugnou pelo indeferimento do aludido pleito, sendo que o Ministério Público oficiou também contrariamente ao pedido deduzido pelo réu.
Na sequência, foram indeferidos os requerimentos formulados pelo réu, sendo, ainda, designada data para realização de AIJ. O réu apresenta contestação em id. 181388695, na qual não se opõe à fixação dos alimentos em favor das autoras, concordando com o pensionamento nos moldes fixados provisoriamente para a hipótese de vínculo empregatício, insurgindo-se, contudo, em relação ao percentual requerido no caso de ausência de vínculo empregatício, oferendo para as filhas 45% do salário mínimo, sendo 22,5% para cada uma.
Menciona que possui despesas para garantir a própria subsistência, tais como aluguel, alimentação e remédios. Afirma que vem cumprindo regularmente o acordo homologado perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda/RJ. Também aduz que deixou o apartamento do casal para moradia das filhas, sem cobrança de aluguel, contudo, a genitora teria deixado o imóvel e se mudado para Resende com seu companheiro, abandonando o patrimônio do casal, sem, ainda, informar seu paradeiro para fins de convivência com as filhas menores.
Sustenta, ainda, que a representante legal das menores permanece com as chaves do imóvel, tendo optado por não dar continuidade ao acordo anteriormente celebrado. Ata de AIJ em id. 185294874, ocasião em que foram tomados os depoimentos das partes, através de mídia gravada. Em seguida, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, foi determinada a juntada, pelo alimentante, de seus três últimos contracheques.
Por fim, foi concedido prazo sucessivo às partes para a vinda de suas alegações finais. Na petição de id. 187519887 o réu requer a juntada de seus contracheques (id. 187521638). Alegações finais da autora em id. 191621421 e as do réu em id. 215306667. Na promoção final de id. 230118204, o Ministério Público opina pela procedência do pedido, com a fixação da verba alimentar a ser prestada pelo alimentante às menores na quantia equivalente a 44% do salário mínimo nacional, sendo metade para cada filha, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício do alimentante, e no valor correspondente a 34% de seus rendimentos líquidos, sendo metade para cada filha, para o caso da existência de vínculo empregatício do réu, não podendo tal valor ser inferior ao devido na hipótese ausência de vínculo.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação em que as autoras pretendem a condenação do réu no pagamento de alimentos, versando a controvérsia sobre oquantumdevido. Pois bem, o art. 1.694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Partindo de tal entendimento, o pedido deve ser parcialmente acolhido pelas razões que se passa a expor. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, a necessidade das autoras é indiscutível, na medida em que, atualmente, Laura Beatriz conta com 5 anos, enquanto Lívia Emanuelle está 9 anos (id. 163273923), certo que, para que tenham desenvolvimento saudável precisam que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de lhes prover o sustento.
Passo, então, a analisar as possibilidades do alimentante. A parte autora sustenta, na inicial, que o réu trabalha com vínculo empregatício como vidraceiro, auferindo em torno R$ 2.530,00 por mês, tendo acrescentado, em id. 173932859, que João Pedro faz serviços extras como garçom na empresa Chalé Festas. Por sua vez, em sua contestação, o réu manifesta concordância com o pensionamento nos moldes fixados provisoriamente para a hipótese de vínculo empregatício, mas insurge-se contra o percentual requerido na inicial no caso de ausência de vínculo empregatício, oferecendo, para tanto, 45% do salário mínimo, sendo 22,5% para cada filha.
Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, João Pedro afirmou que labora na vidraçaria de segunda à sexta, das 8h às 18h, mas não trabalha mais como garçom aos finais de semana desde que se separou da genitora das menores. Além disso, consignou que, enquanto estavam casados, fazia em média três "bicos" ao mês, sendo o valor da diária R$ 90,00, contudo, não era chamado sempre para trabalhar e não trabalhava em um local fixo.
Por fim, informou que já prestou serviços como garçom no Chalé Festas, sendo a última vez no Réveillon de 2023. Ora, em que pesem as alegações das autoras de que o réu também aufere renda como garçom, não há nos autos indicativos seguros de que João Pedro desempenhe tal função em todos os finais de semana do mês, de modo a influir em acréscimo substancial na renda do alimentante. Por outro lado, a genitora das menores, Bianca Gabriele, ao ser ouvida em Juízo, declarou que é cuidadora em uma creche do Município de Volta Redonda e percebe em torno de R$ 2.000,00 mensais, deslocando-se diariamente de Resende até a cidade onde trabalha.
Ademais, declarou que o réu não tem nenhum tipo de contato com as filhas desde junho de 2024, sendo Bianca a única a arcar com todas as responsabilidades com Lívia e Laura, certo que recebe ajuda de sua sogra para cuidar das crianças e também paga uma pessoa para ficar com elas e para levá-las e buscá-las na escola. Por fim, mencionou que, embora não tenha passado seu endereço ao réu, noticiando a existência de medida protetiva em desfavor deste, João Pedro dizia que nunca podia buscar as filhas, tendo Bianca inclusive as levado até a rodoviária de Volta Redonda para facilitar a convivência.
Diante de tal quadro, entendo que, no caso em apreço, impõe-se observar o princípio da economia do cuidado, conforme disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, haja vista que a genitora é integralmente responsável pela rotina das filhas, tendo sobrecarga com o dever de cuidado às aludidas menores, o que, por conseguinte, reduz o seu tempo disponível para o trabalho/lazer/cuidado pessoal, cabendo, portanto, ao genitor cooperar financeiramente de forma mais efetiva com as despesas das filhas.
Neste contexto, atenta aos documentos que instruem à inicial e considerando que o alimentante não possui outros filhos menores, fixo os alimentos devidos pelo réu às autoras no valor equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), sendo 17% (dezessete por cento) para cada filha, para o caso de existência de vínculo empregatício, e em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo do piso nacional, na proporção de metade para cada autora, para o caso de ausência de vínculo empregatício, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade das alimentadas/razoabilidade.
Esclareça-se que as verbas referentes ao adicional de férias, comissões, salário família, gratificações, adicionais, abonos e décimo terceiro salário constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos. Noutra senda, diversamente do entendimento que vinha sendo acolhido por este Juízo com base no Enunciado n° 250 do TJRJ, é oportuno ressaltar que tal percentual não incidirá sobre valores auferidos pelo alimentante a título de prêmios, inclusive PLR, na medida em que estes se referem à bonificação indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido, não podendo ser incorporados de forma automática à pensão alimentícia.
Isso porque, a 2ª Seção, do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP, pacificou a divergência jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados (PLR) só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, no caso concreto, ou seja para assegurar a subsistência digna do alimentando, o que não se coaduna à hipótese dos autos.
Somado a isso, e diante do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados, em 30/01/2025 foi cancelado o verbete sumular 250 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que contrário ao entendimento do Tribunal Superior de Justiça, tudo conforme venerando acórdão proferido no processo administrativo de nº 0091547-82.2024.8.19.0000.
No sentido em que se decide: 0807243-67.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO .ALIMENTOS. PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PLR QUE SE MANTÉM. Os alimentos não devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade e razoabilidade.
A verba a título de PLR (participação nos lucros e resultados) se refere à bonificação de natureza indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido. Sobre o tema, pacificou-se a divergência jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a esse título só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, o que não se demonstrou cabalmente.
Percentual adequadamente fixado em sentença que atende à possibilidade financeira do alimentante com as despesas necessárias ao sustento da alimentanda, já considerado o dever da genitora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Diante de tal quadro e considerando as circunstâncias fáticas analisadas no caso que ora se aprecia não revelam situação específica e excepcional que justifique a incorporação da PLR na definição do valor dos alimentos, concluo que a verba alimentar ora fixada para o caso de existência de vínculo empregatício não recairá sobre prêmios ou PLR.
Em relação ao FGTS e PIS/PASEP entendo que deverá apenas ficar retido o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do saldo, sendo 17% (dezessete por cento) para cada menor, apenas para garantia de eventual inadimplemento. Por fim, há que se reconhecer que os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do enunciado nº 277 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio STJ.
Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a prestar alimentos às autoras, no caso de existência de vínculo empregatícioe/ou gozo de benefício previdenciário e/ou assistencial, na quantia correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (a saber, rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), sendo 17% (dezessete por cento) para cada filha, incidindo tal percentual sobre adicional de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza salarial, como acima explicitado, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo tal quantia paga mediante recibo ou depositada na conta corrente de titularidade da representante legal do menor (alínea "b" de id. 163273920 - fl. 04).
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) a ser liberado em favor das alimentandas, na proporção de metade para cada criança, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Somado a isso, fixo os alimentos a serem prestados às autoras, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo do piso nacional, na proporção de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para cada alimentanda, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo, pix ou através de depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das menores, indicada na alínea "b" de id. 163273920 (fl. 04).Considerando que é incongruente que as alimentandas, em caso de vínculo percebam menos que em caso de ausência de vínculo e visando a resguardar de forma efetiva os interesses das menores determino que o valor devido a título de alimentos no caso de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para cada autora, hipótese em que este valor prevalecerá.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, em razão da sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado e expedidos os atos necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. RESENDE, 27 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
DULCE PEREIRA DA SILVA MEDEIROS (OAB 42505/RJ), WALTER FRANCISCO DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 248493/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809719-90.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Desentranhe-se a petição de id. 194329760, eis que estranha aos autos. Após, voltem imediatamente conclusos para sentença,IMEDIATAMENTE. RESENDE, 19 de março de 2026.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809719-90.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça às autoras. Fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial, na proporção de 15% de tal montante em prol de cada filha.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 30% a ser liberado em favor das alimentandas, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias, na proporção de 15% para cada filha. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, na proporção de 20% para cada alimentanda. A quantia deverá ser entregue à genitora das menores até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal das menores, indicada na alínea “b” de ID 163273920 (fl. 04).
Oficie-se ao empregador do alimentante. Designo audiência de conciliação para o dia 19/02/2025, às 13h00, de forma PRESENCIAL, observando-se que o ato poderá ser HÍBRIDO, uma vez que a parte ré reside na cidade de Volta Redonda. Faculto ao réu participar do ato de modo VIRTUAL, certo que, para tanto, deverá informar nos autos o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de cinco dias. Vindo este, encaminhe-se à parte ré o link da sala de audiência.
No dia e hora determinados acima, bastará acessar o link enviado. A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, adotada por este Tribunal de Justiça, conforme Aviso Conjunto nº 28/2020. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de sua representante legal. Atenta ao contido no artigo 166, I do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. Intimem-se. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 9 de janeiro de 2025. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Substituto