Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0809727-12.2025.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Comprovados os pressupostos do art. 2º da Lei 5478/68, diante dos documentos e informações trazidas aos autos, em juízo de cognição sumaríssima, considerando o trinômio necessidade (do alimentando) - possibilidade (do alimentante) -proporcionalidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal do menor, de conhecimento do alimentante, ou, em espécie, mediante contrarrecibo, enquanto não aberta conta bancária judicial em nome da representante legal do menor.
III - Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios e verbas de caráter indenizatório, não inferiores à hipótese acima (sem vínculo), a serem depositados, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal do menor.
IV - Oficie-se à instituição bancária para abertura de conta, caso requerido.
V - Enquanto não informada a conta bancária da representante legal ou aberta conta por ordem deste juízo, o pagamento deverá ser realizado, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para eventual conta da RL do(a) alimentando(a), de conhecimento do(a) alimentante, ou em espécie, entregando-se em mãos desta, que deverá passar recibo ao réu devedor.
VI - Designo audiência prévia de conciliação para o dia 02/02/2026, às 14:40h, nos termos do artigo 139, V, c/c artigo 695, (sec)4º, ambos do CPC c/c artigo 27 da Lei 5.478/68. Ressalto que, em não havendo acordo, eventual contestação deverá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta (art. 5º (sec) 1º, Lei 5478/68), por meio de advogado ou defensor público, devendo ambas as partes se manifestar, no mesmo prazo, acerca do julgamento antecipado da lide, baseado nos argumentos e provas documentais juntadas aos autos (inicial e contestação), ficando assim dispensada AIJ futura, valendo o silêncio/inércia como concordância tácita.
VII -
Cumpra-se o parágrafo 7º do art. 5º da Lei 5.478/68, imediatamente, oficiando-se ao empregador, se houver. Encaminhe-se o ofício, via postal e por meio eletrônico, caso requerido pela parte.
VIII - Cite-se e intimem-se.
IX- Ciência ao Ministério Público.
X - Ciência à DP, que deverá comparecer ao ato, nos termos do dispositivo legal supra. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Substituto