Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0809727-59.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE CAPELA DE MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se dedemanda ajuizada porGRACIANE CAPELA DE MOURA em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A na qual a autora afirmou estarvinculada à matrícula nº 100991688-0, e adimplente com todas as faturas. Relata que, em outubro de 2023, recebeu notificação da concessionária informando que o hidrômetro vinculado ao seu imóvel teria sido furtado, motivo pelo qual não seria possível realizar a leitura de consumo.
A ré solicitou que a consumidora redigisse carta declarando o furto, o que foi feito, embora a autora afirme não ter percebido o desaparecimento do equipamento, por se tratar de objeto ao qual não costuma ter acesso direto. Após o envio da declaração, a concessionária comunicou que aplicaria multa em razão da ausência de aviso prévio do furto, e, sem justificativa plausível, compareceu ao imóvel, quebrou a calçada e interrompeu o fornecimento de água, apesar de todas as contas estarem quitadas.
A autora destaca que a ré jamais providenciou a instalação de novo hidrômetro e passou a emitir cobranças elevadas, dissociadas do consumo real, baseadas em estimativas. Afirma também que a empresa não esclareceu o motivo da quebra da calçada, limitando-se a informar que o serviço seria restabelecido em nove dias, o que não ocorreu, deixando-a por mais de quinze dias sem abastecimento. Sustenta que a concessionária sequer disponibilizou caminhão-pipa, obrigando-a a buscar água com vizinhos, carregar baldes e adquirir água filtrada para consumo, situação que, além de violar sua dignidade, compromete suas atividades cotidianas.
Relata ter formulado diversas reclamações administrativas e registrado protocolo (075-04990/2024), sem sucesso, permanecendo o corte do serviço essencial.Alega que a ré age com descaso, utilizando seu poder econômico para impor cobranças indevidas e valores excessivos, resultantes de média artificialmente elevada. Afirma ser pessoa humilde e que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer a restituição dos valores cobrados após suposto acordo referente às contas altas, apresentando planilha que totaliza R$ 2.378,19, valor que, segundo afirma, deve ser devolvido em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.Defende a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dosarts. 14 e 22 do CDC, além da aplicação da teoria do risco do empreendimento e do desvio produtivo, diante do tempo despendido para solucionar problema originado por falha na prestação do serviço.
Invoca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.Aduz que a interrupção do serviço essencial viola sua dignidade e compromete direitos fundamentais. Afirma que a concessionária não lhe fornece as faturas solicitadas, o que impossibilita o pagamento e contribui para a manutenção do corte.Ao final, pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água; a condenação da ré ao pagamento de danos morais; a restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento de descontos pelos dias em que não houve abastecimento; a manutenção da tutela de urgência.
A gratuidade foi deferida sob o id 192386609. O juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 72 horas. A concessionária Águas do Rio sustenta, sob o id 198595589, inicialmente, que cumpriu integralmente a decisão que determinou o restabelecimento do abastecimento, conforme registros internos anexados, demonstrando religação, abstenção de corte e normalização do serviço.
No mérito, afirma que o fornecimento havia sido interrompido desde março de 2024 por inadimplência da autora, a qual, mesmo permanecendo em débito, teria sido beneficiada com a religação quando ajuizou ação anterior posteriormente extinta. No momento da diligência para restaurar o serviço, a empresa constatou a retirada do hidrômetro, irregularidade que, segundo a defesa, não foi comunicada pela autora, em violação ao Regulamento de Serviços da AGENERSA, que impõe ao usuário o dever de informar furto ou vandalismo do equipamento no prazo de dez dias.A concessionária afirma ter localizado indícios de retirada do hidrômetro e executado escavações necessárias para viabilizar a religação, reparando posteriormente a calçada e instalando novo equipamento, fato que teria justificado a notificação e a multa aplicada.
Argumenta que todas as cobranças e penalidades decorrem de previsão expressa no Regulamento de Serviços, no Contrato de Concessão e na legislação aplicável, indicando que o usuário está sujeito ao pagamento de tarifas, multas e custos relacionados à readequação da ligação, independentemente de consumo, inclusive pela simples disponibilidade da estrutura de abastecimento. Sustenta também ser legítima a cobrança de tarifa mínima mesmo após o corte, pois o serviço permanece disponível e envolve custos de manutenção da rede.Em relação à alegação de continuidade do desabastecimento, a contestação afirma que eventuais intermitências não configuram falha imputável à concessionária, destacando que a produção e a qualidade da água são de responsabilidade da CEDAE e que a operação do sistema é coordenada por órgão colegiado do qual a empresa é apenas uma das integrantes.
Acrescenta que a obrigação de continuidade não se confunde com fornecimento ininterrupto, citando precedentes do TJRJ segundo os quais breves interrupções, sobretudo quando o usuário deve manter reservatório próprio, não geram dano moral. A companhia afirma jamais ter sido acionada para envio de caminhão-pipa e sustenta que a autora não comprovou qualquer dano efetivo.Quanto à devolução em dobro, a empresa afirma que não houve cobrança indevida, pois todos os valores decorreriam de serviços efetivamente prestados ou de penalidades regularmente previstas em normas contratuais e regulatórias.
Invoca ainda a Súmula 85 do TJRJ, segundo a qual a repetição em dobro não se aplica quando a cobrança estiver fundamentada em regulamento, admitindo no máximo restituição simples. Argumenta também que, ainda que se reconhecesse equívoco, tratar-se-ia de engano justificável, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.A contestação sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, à luz do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.
Ressalta que não cabe exigir da concessionária prova de fato negativo. Em relação ao dano moral, afirma que sequer foi formulado pedido expresso na inicial e, subsidiariamente, que inexiste comprovação de qualquer violação à dignidade da autora, tratando-se, no máximo, de meros aborrecimentos, sem repercussão indenizável, à luz da Súmula 193 do TJRJ.Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora em custas e honorários e o cadastramento exclusivo da patrona indicada para futuras publicações.
Sob o id 223001951 a parte ré informou não ter mais provas a produzir. A réplica foi apresentada sob o id 230068342.Na réplica, a autora reafirma a regularidade de sua conduta como consumidora e sustenta que sempre buscou solução administrativa para o problema, enfatizando que a concessionária não prestou a assistência técnica necessária antes de adotar medidas mais gravosas, como a interrupção do abastecimento e a realização de obras na calçada.
Alega que a defesa apresentadalimita-sea alegações genéricas e não afasta a responsabilidade da ré pela demora no restabelecimento do serviço essencial, ponto que considera central na controvérsia. Sustenta que as telas internas apresentadas pela concessionária não constituem prova idônea, uma vez que são de acesso restrito e não permitem verificação independente pelo consumidor, o que comprometeria o contraditório.
Reforça que comunicou o furto do hidrômetro e que a ré tenta atribuir-lhe condutas que não praticou, buscando afastar sua própria omissão. Defende a inversão do ônus da prova, arguindo que sua vulnerabilidade técnica e informacional, aliada à verossimilhança dos fatos narrados, autoriza a medida. Afirma que as cobranças impugnadas devem ser consideradas inexigíveis, pois decorreriam de falha da própria concessionária, e que a conduta da ré revela prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que o dano moral é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos experimentados, destacando a perda de tempo útil e o constrangimento decorrente da necessidade de buscar alternativas para suprir a falta de água. Sustenta que a indenização possui caráter reparatório e pedagógico e se mostra necessária para desestimular a repetição da conduta pela concessionária. Ao final, requer a rejeição integral das alegações defensivas e a plena procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Na manifestação final, sob o id 253672723, a concessionária afirma que o imóvel da autora está regularmente abastecido pela rede pública, sem qualquer interrupção ou falha técnica no fornecimento. Sustenta que o envio de carropipa - atualmente realizado por força de decisão judicial - não encontra mais justificativa fática, pois se trata de medida excepcional destinada apenas a situações em que o abastecimento pela rede é impossível ou inviável, o que não seria o caso.A empresa argumenta que a manutenção dessa obrigação impõe encargos desproporcionais e contraria princípios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na prestação do serviço público, especialmente diante da comprovação de que o sistema de abastecimento opera de modo regular.
Assim, requer a revogação da determinação judicial relativa ao carro pipa e o reconhecimento de que o fornecimento pela rede é suficiente para atender ao consumo da autora. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Trata-se de ação na qual a autora afirma ter sofrido corte indevido no fornecimento de água, imputando à concessionária falha na prestação do serviço, aplicação irregular de multa relativa a furto de hidrômetro e cobranças excessivas. Contudo, após detido exame do conjunto probatório, verifica-se queos fatos constitutivos do direito alegado não foram comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora se trate de relação de consumo, submetida aosarts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime a parte autora do dever de apresentarprova mínima do alegado defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. As faturas juntadas pela própria demandante demonstraminconsistência nos pagamentos, revelando um padrão de inadimplemento que inclui faturas em aberto, incidência de juros e multas, parcelamentos ativos, cobranças de religação e avisos expressos de "contas em atraso", com consolidação de débitos de valores significativos.
Tais documentos revelamocorrênciasao longo de 2023 e 2024, afastando a tese de adimplência regular sustentada na inicial e corroborando a versão da concessionária quanto à existência de débitos pretéritos. A autora também não produziu documentos capazes de demonstrar a data, duração ou extensão da alegada interrupção do serviço, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos quinze dias sem água.
Não trouxe registros de atendimento, protocolos detalhados, fotografias, mensagens, testemunhos ou qualquer meio de prova apto a corroborar a narrativa. Sem esse suporte mínimo,não há como imputar à ré falha no dever de continuidade, sobretudo considerando que a concessionária trouxe registros operacionais de religação, imagens da instalação de novo hidrômetro e informações de que o fornecimento se encontra atualmente normalizado.
A alegação de que a ré não teria enviado equipe técnica antes de proceder ao corte tampouco se sustenta documentalmente. As faturas evidenciam anotações de impedimento de leitura, alertas de necessidade de acesso ao hidrômetro e avisos de corte por inadimplência, o que afasta, pela insuficiência de prova em contrário, a tese de arbitrariedade. Igualmente, a multa aplicada pela concessionária em razão da irregularidade constatada no hidrômetro não pode ser anulada.
A autora não demonstrou ter comunicado o furto no prazo regulamentar nem produziu qualquer elemento que infirmasse a existência de irregularidade no medidor. Ausente prova de erro procedimental da concessionária ou de violação ao contraditório administrativo,não há base jurídica para invalidar o ato. No tocante às cobranças reputadas abusivas, não há qualquer demonstração de erro material, duplicidade, faturamento fictício ou valores dissociados da metodologia tarifária.
Tampouco há prova de pagamento de valores indevidos, o que torna impossível o acolhimento do pedido de restituição - simples ou em dobro. Ressalte-se que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que sequer é alegável à luz do conjunto probatório. Quanto ao dano moral, sua configuração demanda prova do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. A inicial não trouxe elementos concretos sobre humilhação, exposição, frustração específica, nem sobre prejuízo além de meros aborrecimentos.
A ausência total de prova impede a configuração do dano extrapatrimonial. Por fim, a obrigação imposta em sede de tutela para fornecimento alternativo por carro pipa perdeu sua razão de ser, porquanto a própria ré demonstrou abastecimento normal e funcionamento regular da rede, sendo medida excepcional incompatível com a situação atual. Diante de tudo isso,os pedidos autorais não encontram amparo probatório mínimo, impondo-se o julgamento de improcedência.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por GRACIANE CAPELA DE MOURA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em10% do valor atualizado da causa, observada asuspensão da exigibilidadeem razão da gratuidade já deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 9 de fevereiro de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular