Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo: 0809727-67.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de cobrança de contribuição sindical não aderida.
Em que pese devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, na forma do na forma do art. 344 do CPC/15. Sendo assim, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC/15, razão pela qual presumem-se verdadeiras as suas alegações de fato, em aplicação ao efeito material da revelia.
Dessa forma, deve a parte ré ser condenada na obrigação de restituir o valor de R$ 802,01 (oitocentos e dois reais e um centavo), devendo ser inclusos os valores descontados no curso da presente demanda. Não há de se falar em aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a relação objeto do feito não é de natureza consumerista, mas sim cível, quadro jurídico que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o narrado na exordial não ultrapassa a esfera patrimonial, situação que afasta a configuração de dano moral e justifica a improcedência do pleito indenizatório. Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR os descontos com base na rubrica impugnada, sob pena de multa correspondente ao valor descontado; b) RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 802,01 (oitocentos e dois reais e um centavo, mais o indevidamente descontado no curso da presente demanda, a título de dano material, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 23 de julho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular