Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RAFAEL VIEIRA DA COSTA
- Advogado
- RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 248973/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0809727-72.2024.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
1) Realizada tentativa de bloqueio on line, a mesma foi infrutífera. J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud.
2) Considerando o teor do inc. IV do art. 52 da lei nº 9099/95 e o contido no enunciado nº 13.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que é dispensada nova citação na hipótese de execução por título judicial, E-se carta precatória de penhora de bens intimando-se o devedor para eventual apresentação de embargos querendo, nomeando seu Representante Legal como depositário de bens no caso de o exequente não estar presente no ato.
Deverá o cartório fazer constar da referida carta precatória, informação de que a mesma está sendo expedida face ao resultado negativo da penhora on line.
3) Após, caso efetuada a constrição de bens, diga o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado; em caso negativo, designe-se data para a alienação forçada, intimando-se as partes.
4) Não sendo localizado bem do devedor, I-se o exequente para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. CABO FRIO, 4 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
