Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo:0809727-98.2024.8.19.0067 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Certifico que, o 1° réu se manifestou acerca da decisão de ID 262398597 mediante a petição de ID 265369395.
Certifico, ainda, que o 2° réuapresentou contestação tempestiva (ID 266429540), oportunidade em que também se manifestou sobre a referida decisão. Portanto, ao autor em réplica. QUEIMADOS, 22 de julho de 2026. LAURA NASCIMENTO RIOS
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809727-98.2024.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação do juízo de valor já firmado. No caso em exame, a decisão embargada indeferiu a tutela provisória de urgência de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia em sede de cognição sumária.
Consta expressamente do decisum que, mesmo com a eventual atribuição de pontuação decorrente da anulação judicial de determinadas questões, o autor não atingiria o percentual mínimo de 50% exigido em cada módulo isoladamente, conforme previsão expressa do item 10.4 do edital do certame, circunstância suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito invocado. Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto ao suposto reprocessamento global das notas ou à possibilidade de reclassificação relativa do candidato em razão da anulação das questões.
Isso porque a decisão embargada partiu de premissa objetiva e suficiente: a inobservância, pelo autor, dos critérios mínimos de aprovação por módulo, exigência clara e inequívoca do edital, a qual independe de eventual alteração da linha de corte geral ou da classificação de outros candidatos. Ainda que houvesse reprocessamento das notas em âmbito geral, tal circunstância não teria o condão de afastar o óbice editalício consistente no não atingimento da pontuação mínima nos módulos de Língua Portuguesa e de Conhecimentos Básicos de Informática.
Tampouco há contradição interna no julgado. O reconhecimento de que as questões anuladas pertencem ao bloco de Conhecimentos Específicos, módulo que não exige pontuação mínima, não conflita com a conclusão adotada, pois a reprovação do autor decorre exclusivamente do descumprimento dos percentuais mínimos exigidos nos demais módulos, exigência objetiva e autônoma prevista no edital. Assim, os fundamentos expendidos guardam plena harmonia com a conclusão pelo indeferimento da tutela de urgência.
13 out 2025
· 16:42 · há 11 meses
Expedição de documento
Agosto 20251 evento
Petição
Junho 20251 evento
Petição
6 jun 2025
· 03:11 · há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), LUCIANA GONCALVES NUNES MACEDO (OAB 83505/MG), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), JACQUELINE TAQUES DE SOUZA KUHN MONTEIRO (OAB 63266/RJ)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809727-98.2024.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Sustentou a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vaga no cargo de Inspetor Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que determinadas questões da prova objetiva foram anuladas por decisões judiciais já transitadas em julgado e que, nos termos da legislação estadual vigente (Lei Estadual n.º 10.516/2024), os efeitos dessas decisões devem ser aplicados uniformemente a todos os candidatos, inclusive a si próprio, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
Diante de tal panorama, requereu, de forma acautelatória, a suspensão das questões 61, 70 e 80, referentes à prova tipo
1 – branca, em observância à Lei Estadual 10.516/24, eis que tais questões já transitaram em julgado, como também requereu sua reclassificação e convocação para a próxima etapa do certame, visando a possibilidade de assumir o tão desejado cargo de policial. A inicial veio acompanhada de documentos. Eis o relato do essencial.
DECIDO. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Expedição de documento
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), LUCIANA GONCALVES NUNES MACEDO (OAB 83505/MG), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), JACQUELINE TAQUES DE SOUZA KUHN MONTEIRO (OAB 63266/RJ)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809727-98.2024.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Sustentou a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vaga no cargo de Inspetor Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que determinadas questões da prova objetiva foram anuladas por decisões judiciais já transitadas em julgado e que, nos termos da legislação estadual vigente (Lei Estadual n.º 10.516/2024), os efeitos dessas decisões devem ser aplicados uniformemente a todos os candidatos, inclusive a si próprio, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
Diante de tal panorama, requereu, de forma acautelatória, a suspensão das questões 61, 70 e 80, referentes à prova tipo
1 – branca, em observância à Lei Estadual 10.516/24, eis que tais questões já transitaram em julgado, como também requereu sua reclassificação e convocação para a próxima etapa do certame, visando a possibilidade de assumir o tão desejado cargo de policial. A inicial veio acompanhada de documentos. Eis o relato do essencial.
DECIDO. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Maio 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20251 evento
Petição
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
8 eventos
Dezembro 20248 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente internamente na decisão, entre sua fundamentação e o dispositivo, e não aquela apontada pela parte a partir de sua discordância com a valoração jurídica dos fatos ou da interpretação conferida ao edital e às provas dos autos, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão interlocutória, buscando, por via inadequada, a reforma do indeferimento da tutela provisória e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência que se mostra incabível, à míngua de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexistentes, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Por fim, verifica-se que, em sede de emenda à inicial, a parte autora reitera o pedido de concessão de tutela de urgência, ou mesmo de tutela de evidência, com o objetivo de suspender questões do certame e assegurar, de forma acautelatória, sua participação na próxima etapa do concurso público, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF), designado para 14 de setembro de 2025. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento.
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão que indeferiu a tutela provisória anteriormente requerida - ora mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração, não restaram demonstrados os requisitos legais exigidos pelos arts. 300 e 311 do CPC. Com efeito, permanece ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que, ainda que se considere a eventual anulação das questões indicadas pela parte autora, os critérios objetivos de aprovação previstos no item 10.4 do edital não seriam atendidos, especialmente quanto à exigência de aproveitamento mínimo de 50% em cada módulo isoladamente, requisito que não foi alcançado nos módulos de Língua Portuguesa e Conhecimentos Básicos de Informática.
Do mesmo modo, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a eventual reclassificação pretendida encontra óbice direto nas regras editalícias, não sendo juridicamente admissível a utilização da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, para afastar ou relativizar critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada, bem como INDEFIRO a nova tutela provisória pleiteada na emenda à inicial, pelos mesmos fundamentos já expostos. Recebo, contudo, a petição inicial, com a emenda apresentada, determinando o regular prosseguimento do feito, na forma da lei, para apreciação do mérito oportunamente.
1. Preclusa a presente decisão, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública.
2. Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia. Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
4. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Geral.
Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Contudo, após análise do espelho de notas e do próprio edital, verifica-se que mesmo com a atribuição da pontuação das três questões anuladas judicialmente, o requerente não atingiria os critérios mínimos de aprovação estabelecidos no certame, conforme elencado no item 10.4 do edital: “Será considerado APROVADO na Prova de Conhecimentos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pontos, em cada um dos módulos isoladamente.” No caso em apreço, conforme o espelho de notas anexado aos autos, no módulo de Língua Portuguesa, o candidato obteve 14 acertos de 30 questões, correspondendo a 46,6% de acerto, e no módulo de Conhecimentos Básicos de Informática, acertou somente 3 de 10 questões, totalizando 30% de aproveitamento, ambos abaixo do percentual mínimo exigido de 50% por módulo, independentemente da inclusão das pontuações relativas às questões anuladas, que pertencem ao bloco de Conhecimentos Específicos.
Assim, a probabilidade do direito invocado, não se encontra suficientemente demonstrada, pois, ainda que se reconheça o direito à extensão das decisões judiciais com base na Lei Estadual n.º 10.516/2024, os efeitos pretendidos não seriam suficientes para garantir a aprovação do candidato para a próxima fase do certame, em virtude do não atingimento dos critérios mínimos objetivos estabelecidos no edital.
De igual modo, não se configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual reclassificação estaria obstada pelas próprias regras editalícias, sendo inadmissível que a tutela provisória seja utilizada para relativizar regras claras do edital, sobretudo em matéria objetiva como pontuação mínima por módulo. Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda no que couber, quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do § 6º do art. 303 do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Contudo, após análise do espelho de notas e do próprio edital, verifica-se que mesmo com a atribuição da pontuação das três questões anuladas judicialmente, o requerente não atingiria os critérios mínimos de aprovação estabelecidos no certame, conforme elencado no item 10.4 do edital: “Será considerado APROVADO na Prova de Conhecimentos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pontos, em cada um dos módulos isoladamente.” No caso em apreço, conforme o espelho de notas anexado aos autos, no módulo de Língua Portuguesa, o candidato obteve 14 acertos de 30 questões, correspondendo a 46,6% de acerto, e no módulo de Conhecimentos Básicos de Informática, acertou somente 3 de 10 questões, totalizando 30% de aproveitamento, ambos abaixo do percentual mínimo exigido de 50% por módulo, independentemente da inclusão das pontuações relativas às questões anuladas, que pertencem ao bloco de Conhecimentos Específicos.
Assim, a probabilidade do direito invocado, não se encontra suficientemente demonstrada, pois, ainda que se reconheça o direito à extensão das decisões judiciais com base na Lei Estadual n.º 10.516/2024, os efeitos pretendidos não seriam suficientes para garantir a aprovação do candidato para a próxima fase do certame, em virtude do não atingimento dos critérios mínimos objetivos estabelecidos no edital.
De igual modo, não se configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual reclassificação estaria obstada pelas próprias regras editalícias, sendo inadmissível que a tutela provisória seja utilizada para relativizar regras claras do edital, sobretudo em matéria objetiva como pontuação mínima por módulo. Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda no que couber, quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do § 6º do art. 303 do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), LUCIANA GONCALVES NUNES MACEDO (OAB 83505/MG), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), JACQUELINE TAQUES DE SOUZA KUHN MONTEIRO (OAB 63266/RJ)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809727-98.2024.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência em seu nome e atualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.