Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Advogados
- RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB 234563/RJ), HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB 180528/RJ), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB 338780/SP), ANGELO MARSILI DE MENEZES (OAB 246797/RJ), VINICIUS MENEZES PENA (OAB 267689/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809769-19.2024.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1) Recebo os embargos de declaração de ID 248578599, eis que tempestivos. No mérito, indefiro os embargos por não existir a alegada omissão. Contudo, visando reforçar a decisão embargada que deferiu justiça gratuita para o executado, reproduzo os fundamentos da decisão proferida no processo apenso de embargos à execução nº 0802250-56.2025.8.19.0045 em que justamente foi deferida justiça gratuita em favor da empresa VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme decisão daquele processo juntada nestes autos em ID266800134.
Nestes termos: "Inicialmente, analisando os argumentos trazidos pela embargante na petição de ID 253219883, defiro justiça gratuita em seu favor, pois foram apresentados elementos que confirmam a alegada hipossuficiência, como a informação de que a ANS decretou a liquidação extrajudicial da empresa (ID 253219890), bem como análise que demonstra a situação financeira negativa, com um passivo de R$ 3.855.699.085,17 (IDs 253219893 e 253219894).
Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal já deliberou: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual civil admite a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos (CPC, arts. 98 e 99, (sec) 2º). (...)
5. Os documentos juntados demonstram quadro robusto de miserabilidade jurídica, incluindo: decretação de liquidação extrajudicial pela ANS diante de anormalidades econômico-financeiras graves (RO ANS nº 3.005/2025), balanços com passivo superior a milhões, situação líquida negativa superior a ,8 bilhões, ausência de receitas e sucessivos prejuízos em 2025.
