Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809777-93.2024.8.19.0045 Classe: RITO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: IGOR DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face deIGOR DA SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática doart. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos: "Em 18 de dezembro de 2024, às 14h, na Rua Paulo Balbino (Rua F), n.º 44, Bairro Jardim Alegria, Município de Resende, Igor da Silva, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 9,34g de maconha.
Nas mesmas circunstâncias, em 18 de dezembro de 2024, às 14h, na Rua Paulo Balbino (Rua F), n.º 44, Bairro Jardim Alegria, Município de Resende, Igor da Silva, com consciência e vontade, tinha em cativeiro espécime da fauna silvestre (sagui), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais apreenderam 9,34g de maconha, 1 espécime da fauna silvestre mantida em cativeiro, R$ 4.155,00, 1 balança de precisão e 4 aparelhos celulares.
A droga apreendida destinava-se ao tráfico ilícito de entorpecentes. O dinheiro era produto da comercialização de entorpecentes. Face ao exposto, provada a existência do fato e existindo indícios de autoria, inexistindo causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade dos agentes, Igor da Silva incorreu às sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98." A denúncia é oriunda do Auto de Prisão em Flagrante nº 089-06090/2024, lavrado pela Autoridade Policial da 89ª DP, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (id. 163560954), Registro de Ocorrência (id. 163560955), Auto de Apreensão (entorpecentes, animal, dinheiro, mochila, balança de precisão aparelhos celulares) (id. 163560956), Auto de Entrega(primata) (id. 163560957), Termos de Declaração (id. 163560958, 163560959, 163560960, 163560962, 163560969, ), Laudo de Entorpecente Prévio (id. 163560963), Laudo de Exame de Entorpecente Definitivo (id. 163560965), Auto de Encaminhamento (id. 163560976), Decisão do Flagrante (id. 163560979).
Auto de Exame de Corpo de Delito. (id. 163636851) Folha de Antecedentes Criminais. (id. 163636852) Em sede de audiência de custódia, em 20/12/2024, foi proferida decisão de conversão da prisão em prisão preventiva. (id. 163904936) Denúncia oferecida em 12/01/2025. (id. 165529238) Pedido de liberdade provisória apresentado em 14/01/2025. (id. 165844517) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo. (id. 166179416) Decisão proferida em 17/01/2025, determinando a notificação do acusado nos moldes do rito especial da Lei Antitóxicos, ocasião na qual foram deferidas diligências requeridas pelo parquet e indeferido o pedido de revogação da prisão. (id. 166400106) Resposta de ofício relativo ao Habeas Corpus nº 0002713-69.2025.8.19.0000, impetrado em favor do réu. (id. 169271016) Guia de recolhimento do valor em pecúnia apreendido. (id. 17167570) Laudo de Exame de Corpo de Delito. (id. 170167571) Laudo de Descrição de Material (Mochila) (id. 170167572 e 170167573) Auto de Recebimento. (id. 170167574) Auto de Inutilização. (id. 170167575) Laudo de Exame de Descrição de Material (balança de precisão) (id. 170167576) Laudo de Exame de Descrição de Material (04(quatro) aparelhos telefônicos.) (id. 170167578) Mandado de notificação válido, cumprido em 04/02/2025. (id. 170421340) Defesa prévia apresentada em 10/02/2025. (id. 171624864) Folha de Antecedentes Criminais do acusado Igor da Silva. (id. 171689072) Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 06/03/2025. (id. 175958204) Realizada a audiência de instrução e julgamento, em 26/05/2025, ocasião na qual foram ouvidas 04(quatro) testemunhas e colhido o interrogatório do réu.
Ao final, foi determinada a juntada do Laudo faltante e posterior abertura de vista às partes em alegações finais por memoriais. (id. 195434652) Parecer técnico da Agência do Meio Ambiente do município de Resende. (id. 204324370) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal nos seguintes termos:"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Promotoria de Investigação Penal, requereu a decretação de medida cautelar de busca domiciliar para apreender armas de fogo, drogas e anotações relacionadas ao tráfico de drogas para dois endereços: a) Rua F, n.º 44, Bairro Jardim Alegria, Município de Resende; b) Rua Paulo Balbino, em frente n.º 44, Bairro Jardim Alegria, Município de Resende.
A medida cautelar de busca e apreensão foi requerida após Maria Lúcia Barbosa afirmar ter sido expulsa do seu domicílio por traficantes e que nos endereços haveria armas de fogo e drogas. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende deferiu a busca e apreensão para os endereços mencionados nos autos n.º 0800540-35.2024.8.19.0045, nos termos do art. 240, (sec)1º, "d" e "e", do Código de Processo Penal.
Os agentes policiais compareceram ao endereço da Rua F, n.º 44, Bairro Jardim Alegria, Município de Resende, onde apreenderam na posse direta de Igor da Silva 9,34g de maconha, 1 espécime da fauna silvestre, R$ 4.155,00, 1 balança de precisão e 4 aparelhos celulares. A droga apreendida destinava-se ao tráfico ilícito. O dinheiro apreendido era produto da comercialização de entorpecentes e estava escondido em diferentes pontos da residência.
A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas somada à apreensão de significativa quantia e 1 balança de precisão autorizam concluir que os entorpecentes destinavam-se ao comércio ilícito, sendo incompatíveis com o consumo particular, nos termos do art. 28, (sec) 2º, da Lei n.º 11.343/06. Tais circunstâncias afastam a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659 (Tema 506) no sentido de se presumir para consumo pessoal o porte de até 40g maconha.
Durante a busca e apreensão, os agentes policiais apreenderam 1 Sagui de tufo preto, espécime da fauna silvestre não endêmica da região, considerado animal invasor proveniente da Região do Cerrado Brasileiro. As condições de confinamento do animal, alimentação e nutrição eram absolutamente inadequados, caracterizando maus tratos. O espaço de confinamento era reduzido e insalubre, a alimentação era inadequada e com pouca disponibilidade de água e o animal apresentava score corporal abaixo do recomendado.
Tais circunstâncias impedem a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, (sec)2º, da Lei n.º 9.099/98, repercutindo, ainda, na aplicação da pena, seja na primeira fase, seja na segunda fase da dosimetria, a depender das circunstâncias nas quais os maus tratos ocorrerem, nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.605/98. Uma vez provada a existência do fato típico e a sua autoria, não havendo causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do autor, Igor da Silva deverá ser condenado às sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98.
5. CONCLUSÃO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Resende, opina pelo julgamento procedente da pretensão punitiva, para condenar Igor da Silva às sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98." (id. 208717334) Em alegações finais, a defesa técnica do acusado sustentou"Requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas judiciais; Seja Absolvido o denunciado, pela ausência de provas de que este ocorreu para a pratica dos crimes elencados na denúncia; Requer a desclassificação do crime previstos no artigo 33, caput da lei 11.343/06, para o artigo 28 da referida lei; Caso o Nobre Juízo não entenda dessa forma requerer seja aplicado o tráfico privilegiado; Seja reconhecida a excludente da culpabilidade pela falta de potencial consciência da ilicitude, aplicando o erro de proibição no que pertine art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98, constante na denúncia.
Caso esse Juízo entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade por preencher os requisitos para tal benefício (...)."(id. 210679461)
É o relatório. Passo a decidir, conforme depreende o artigo 93, inciso IX da Constituição da República. FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a instrução, a pretensão Estatal deduzida na Denúncia restou comprovada. Assim, em que pese os argumentos da defesa, o conjunto probatório, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é convincente e não deixa qualquer dúvida quanto à prática dos crimes descritos noartigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Amaterialidadedo crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 089-06090/2024, lavrado pela Autoridade Policial da 89ª DP, mormente pelo Auto de Apreensão de id. 163560956 e pelo Laudo de Exame de Entorpecente Definitivo de id. 163560965, nos quais são descritos: "9,34 Grama(s) MACONHA (Cannabis sativa L.) apreendido 0,20 Grama(s) consumido no exame e 1 Grama(s) contra prova Quantidade de MACONHA (Cannabis sativa L.) apreendido 8,14 Grama(s) Acondicionado Embalagem Observação: 01 TABLETE CONTENDO ERVA SECA.".
JÁ amaterialidadedo crimeart. 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98, foi comprovada pelo Auto de Apreensão de id. 163560956 e Auto de Entrega de id. 163560957, os quais dão conta de que o acusado tinha em cativeiro espécime da fauna silvestre (sagui-de-tufo-preto), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Aautoriados delitos também restou plenamente demonstrada no presente feito, notadamente pela prova oral.
Senão, vejamos. Em seu interrogatório, o acusado IGOR DA SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA, exerceu sua autodefesa, declarando, em síntese"que os fatos não são verdadeiros; que tinha a quantidade de droga em casa fumar; que o mico ficava solto na casa; que a balança era de seu pai; que na casa foram arrecadados dinheiro, um celular de propriedade do declarante e outro de seu pai; que dois aparelhos não funcionavam; que do dinheiro apreendido, R$2.000,00 o pai do acusado tinha lhe dado para que tirasse a habilitação e o restante era das parcelas da égua que tinha vendido; que o dinheiro estava fracionado porque eu ia comprando no dia-a-dia; que trocava um dinheiro no mercado, cortava cabelo, comprava desodorante; que o dinheiro estava guardado em seu guarda-roupa; que a balança estava em cima do guarda-roupa, porque seu pai tinha deixado lá; que seu pai usava mochila para ir malhar e era onde ele guardava as coisas para ir à academia; que a mochila era preta e estava em cima da poltrona no quarto; que na residência existem dois quartos; que residem na casa o declarante e seu pai; que é usuário de drogas; que a quantia apreendida estava em cima de um desfazedor; que era um pedaço mínimo, pequena quantidade; que além do celular, dos valores e do entorpecente não foram encontradas outras coisas que vinculassem o declarante ao tráfico e ao Comando Vermelho; que não havia caderno de anotações; que na região outros tipos de entorpecentes são vendidos; que na época estava fazendo bico, mas já trabalhou fichado; que na época que foi preso, estava fazendo bico no bairro Morada da Colina; que não tem envolvimento com o tráfico; que não acompanhou a diligência e não sabe se entraram na residência da frente, porque os policiais não o deixaram sair do local." Não obstante a autodefesa do réu, a prova de acusação mostrou-se suficiente para ensejar o decreto condenatório, conforme se vê no depoimento das testemunhas do Ministério Público.
Ressalta-se que todos os depoimentos foram colhidos por meio audiovisual e que transcrevemos uma síntese para melhor compreensão dos fatos. A testemunha PCERJ Livia Pereira de Melo Fontoura,em seu depoimento disse"que não conhecia o réu antes dos fatos; que no dia dos fatos foram cumprir um mandado de busca e apreensão; que como era sabido que era uma localidade com ocorrências de tráfico de drogas, pediram o apoio da Polícia Militar; que ao chegarem ao local, chamaram muito pelo dono do imóvel e não foram atendidos; que adentraram o imóvel, na porta que dava acesso à cozinha, o acusado apareceu; que o acusado apareceu muito suado; que acharam estranho pois não se tratava de um dia tão quente; que acharam estranho e indagaram porque não tinha atendido; que o réu disse que estava dormindo; que deram ciência ao acusado do mandado de busca e apreensão na residência e começaram a fazer as buscas; que no quarto foi encontrada uma quantidade de maconha e acharam uma quantidade de dinheiro; que quando foram procurando nos demais cômodos, foram encontrando mais dinheiro; embaixo da pia, embaixo do armário; que encontraram por volta de quatro mil reais; que perguntaram a origem do dinheiro; que o acusado disse que era proveniente de bicos que o acusado fazia; que o acusado não soube responder a quantidade de dinheiro e porque ele escondia o dinheiro; que acharam quatro aparelhos celulares, o que não é uma coisa tão comum, pois as pessoas possuem no máximo dois aparelhos; que encontraram também um miquinho; que após, procederam à delegacia; que o acusado disse que os aparelhos celulares eram seus e que não funcionavam mais; que a droga encontrada estava em tablete no tamanho da palma de uma mão; que não conhecia a localidade; que entraram na casa com a numeração que constava no mandado; que na frente morava uma outra pessoa; que se tratava, na verdade, de uma casa só; que o acusado morava na parte de trás; que o mandado de busca e apreensão foi cumprido na residência do acusado, pois ele mesmo disse que na frente era outra pessoa que morava; que na casa do acusado, foi dito que moravam ele e o pai; que foram apreendidos maconha, balança de precisão, quatro mil reais e o miquinho; que o acusado disse que os objetos apreendidos eram deles; que a quantidade de entorpecente era um tablete de maconha do tamanho de uma mão; que não se lembra a quantidade exata; que foi informada que a casa não era a primeira vez que seria alvo de busca porque já era um ponto conhecido de tráfico de drogas; que o acusado disse que o dinheiro seria de bico; que com a experiência da declarante acredita que o dinheiro seria do tráfico de drogas porque eram muitas notas fracionadas; que a balança estava na cozinha; que o acusado disse que os quatro celulares eram seus; que no relatório de vida pregressa do acusado havia anotação de que ele era envolvido em outras ocorrências de tráfico de drogas; que o réu disse que era usuário de drogas; que no dia disse que não tinha emprego fixo, que vivia de bicos." A testemunha PCERJ Everaldo da Rocha Cury, disse"que no dia dos fatos recebeu ordem para cumprir mandado de busca e apreensão no endereço do réu; que chegando ao local, chamaram algumas vezes e não foram recebidos; que adentraram na casa; que o acusado estava em casa; que ficou na parte de baixo de casa fazendo a guarda do local pois é um local complicado; que os outros policiais fizeram a busca; que foram apreendidos drogas, celulares, um animal silvestre e uma balança de precisão; que ao final da tarde chegou o pai do acusado e acompanhou o final da busca; que não participou da busca no interior do imóvel; que o entorpecente era maconha; que não se lembra de onde o dinheiro foi encontrado; que se recorda que na casa tinha um portão de grade e no local tinha uma escada que dava acesso ao segundo andar; que não sabe dizer quem residia no local; que seguiram o número apresentado no mandado de busca; que se recorda que foram apreendidos alguns celulares, a droga, dinheiro e um animal silvestre; que não se recorda a quantidade de droga apreendida; que o local tem intenso tráfico de drogas; que não sabe dizer a origem do dinheiro; que quem fez a busca foram os outros policiais." A testemunha PMERJ Luis Henrique Paula de Almeida, disse"que conhecia o réu mas não tinha nada pessoal contra ele; que conduziu o acusado com uma moto clonada; que o acusado era gerente da vicentina e Marrocos; que o acusado estaria vinculado a facção criminosa Comando Vermelho; que foram em apoio com a polícia civil pois o local tinha risco de confronto; que ajudou na busca; que encontrou uma quantidade de droga em uma mochila e em um armário; que após procederam à 89ª; que na busca encontrou no pote de arroz e em um armário dinheiro fracionado em várias notas; que o acusado permaneceu calado durante a busca; que eram vários cômodos na casa; que foram apreendidos uma balança de precisão e a maconha; que a balança estava na mochila; que na esquina tem tráfico de drogas; que a distância da esquina e da casa onde fizeram a busca é perto; que a casa do acusado fica num pavimento superior; que no momento da busca havia apenas o acusado no local; que depois apareceu o pai do acusado; que não sabe se a residência em frente foi revistada; que o acusado é conhecido da guarnição por ser gerente; que o acusado ficava na posse de um fuzil e já entrou em confronto com a guarnição; que no local residia o acusado e o pai dele; que trabalha no serviço reservado e tem vários tipos de informação; que foram apreendidos um macaco, drogas, uma balança e dinheiro; que no local vende outros tipos de entorpecentes; que o dinheiro apreendido é oriundo do recolhe; que sabe por denuncia não pode comprovar para não expor a pessoa; que encontrou o dinheiro; que não sabe se o réu é usuário de drogas; que no momento só havia o réu no local; que o pai do acusado chegou depois; que o pai do acusado presenciou a maior parte da busca; que ninguém mais apareceu no local; que não sabe o nome do pai do acusado." A testemunha PMERJ Cristiano Coutinho Alves, disse"que conhecia o réu antes dos fatos; que não possui nada pessoal contra o acusado; que em data pretérita cumpriu mandado de prisão na residência do acusado, à respeito de um homicídio; que é de conhecimento da equipe que o acusado é gerente do Comando Vermelho e gerencia o bairro vicentina e Marrocos; que na data do fato a equipe da P2 em apoio à polícia civil, procedeu ao endereço a fim cumprimento de mandado de busca e apreensão; que no local foram encontrados um animal silvestre, quatro mil cento e cinquenta e cinco reais em espécie e maconha; que o dinheiro estava espalhado pela residência; que o macaco estava na varanda, preso em uma gaiola; que todos os objetos pertenciam ao acusado; que não foi apresentada justificativa e relação ao dinheiro; que o dinheiro estava em notas fracionadas; que o dinheiro seria produto da venda de entorpecentes; que afirma isso pois pela informação que tem, como o acusado gerencia o tráfico de drogas, o dinheiro fica guardado com ele; que houve a apreensão de uma balança de precisão; que o pai do acusado chegou depois na residência; que no momento que iniciaram estava apenas o acusado; que somente o pai do acusado acompanhou a diligência; que o pai do acusado não estava no momento mas residia com o acusado; que é morador da área e sabe que o acusado é o recolhe do tráfico; que sabe por denúncias e não consegue comprovar; que apreendeu dinheiro, celular, balança; que este material estava no imóvel; que o entorpecente era um pedaço de maconha; que no local vende todos os tipos de entorpecente; que haviam quatro celulares no imóvel; que não haviam outros objetos para embalar as drogas; que o réu era usuário de drogas; que não sabe sobre a vida pessoal do acusado." A testemunha de defesa José Luiz Monteiro, pai do réu, ouvido como informante, disse"que seu filho usa maconha; que o réu sempre teve conduta boa; que sempre trabalhou; que trabalhava na roça; que tinha quatro celulares; que um era do declarante; que quando chegou no local pegou o celular para ligar para seu advogado; que os policiais tomaram o celular do declarante achando que este estava filmando alguma coisa; que seu celular era novo e até trouxe a nota fiscal para comprovar que tinha comprado em loja; que o outro celular era do acusado; que os outros celulares não funcionavam; que não sabia que o animal era silvestre; que trouxe o animal de mauá machucado; que o trouxe para cuidar dele; que ele não ficava preso; que a gaiola ficava aberta; que não sabiam que era silvestre; que o dinheiro apreendido, dois mil foi o declarante que deu para o acusado para tirar carteira de motorista e o restante era de um cavalo que o acusado tinha vendido; que a balança o declarante encontrou no lixão e pegou para tentar arrumar, pois estava malhando e iria usar; que não conseguiu consertar e jogou pra cima do guarda-roupas; que a balança estava em cima do guarda-roupa; que o dinheiro era pro acusado tirar habilitação, pois ele só fazia bico e queria que seu filho tirasse a carteira para entregar mercadorias do mercado livre para ter um serviço mais fixo; que o acusado chegou a trabalhar fichado um tempo; que no local são duas quitinetes, sendo que na frente mora um rapaz e o declarante e o acusado moram nos fundos; que chegou depois; que a casa já estava toda revirada; que perguntou se tinha mandado; que o policial disse que não tinha nada para o declarante ver; que pegou o celular para ligar para o advogado e o policial empurrou e tomou o celular do declarante; que não tinha dinheiro escondido; que o dinheiro estava no armário." A testemunha , ouvido como informante, disse"que é amigo do réu desde criança; que não frequenta a casa do acusado; que não sabe quem reside lá; que não sabe se o réu estava trabalhando; que sabe que o acusado era usuário de drogas; que tinha uma relação boa; que efetuou a compra da égua do acusado; que comprou a égua por quatro mil e quinhentos reais; que o pagamento foi em pix e em dinheiro em mãos; que a compra foi em agosto; que terminou de pagar em novembro de 2024" A testemunha da defesa , ouvido como informante, disse"que conhece os pais e o acusado há muito tempo; que conhece o acusado desde que nasceu; que o acusado era usuário de maconha; que o acusado nunca deu trabalho para o declarante; que pelo que sabe o acusado é bem visto pela sociedade; que não sabe se o acusado tem envolvimento com traficante; que o acusado trabalhou com o declarante de abril de 2023 à março de 2024; que posteriormente indicava bicos para o acusado; que indicava pois o acusado já tinha trabalhado com o declarante no Campos Elíseos e em Mauá." Pois bem.
No que tange ao pedido de absolvição do acusado por insuficiência probatória, os argumentos da defesa técnica não merecem prosperar, uma vez que as testemunhas de acusação trouxeram informações seguras acerca da dinâmica dos fatos, que confirmam a prática do crime de tráfico de drogas e do crime contra a fauna. Vale salientar que é natural e plenamente concebível que os policiais não se recordem com exatidão de todos os detalhes de uma ocorrência dentre outras tantas realizadas diariamente.
Sabe-se que os policiais diligenciam inúmeras ocorrências das quais prestam depoimentos, sendo humanamente impossível exigir detalhes mínimos, sendo certo que, num contexto geral, razoável e coerente, se extrai a credibilidade da prova apta a ensejar a procedência da ação penal. Merece destaque a assertiva de que a prova testemunhal obtida por depoimento de agentes policiais não se descredencia tão só pela condição funcional deles, na suposição que tenderia a demonstrar a validade do trabalho realizado.
É preciso evidências de que teriam interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizem com as outras provas idôneas - o que não aconteceu no presente feito -, sendo certo que "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença.", conforme se extrai daSúmula 70 do E.
Tribunal de Justiça deste Estado. No caso em exame, ao se analisar a conduta do agente, conforme descrita nos autos, observa-se que as particularidades do caso concreto transcendem a mera posse de entorpecentes, revelando um cenário que se enquadra na tipificação do tráfico de drogas, e não no consumo pessoal. As evidências colhidas durante a apreensão demonstram que, apesar da quantidade de entorpecentes encontrados ser relativamente pequena, ao passo que se considera a ocasião em que foi feita a apreensão, percebe-se que o material não se destinava ao uso.
Isto porque, a constatação dessa finalidade ilícita é reforçada pela apreensão de uma balança de precisão e de uma quantia significativa em dinheiro, somadas aos relatos dos policiais de que o acusado seria gerente do tráfico de drogas na localidade. A balança é um instrumento comumente utilizado no comércio de entorpecentes para a pesagem e o fracionamento das drogas, visando otimizar a venda e garantir a exatidão das porções.
O dinheiro, por sua vez, reforça a tese de que o agente estava envolvido em transações comerciais ilícitas, já que a quantia de quatro mil reais apreendida não condiz com a rotina de consumo pessoal, apontando, assim, para o comércio, indicando a finalidade de distribuição e venda. Diante dessas circunstâncias, fica afastada a presunção de que o material apreendido se destinava ao consumo pessoal, conforme o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659 (Tema 506).
As evidências apresentadas no caso em questão demonstram um cenário que diverge do entendimento da Suprema Corte, uma vez que no caso em tela há indícios de traficância e presença de instrumentos de venda, que levam à conclusão de que a conduta do agente é incompatível com o consumo particular, e, portanto, se enquadra nas determinações da Lei n.º 11.343/06. Outrossim, incabível a tese da aplicação do princípio da insignificância aventada pela defesa técnica do réu, uma vez que o delito de tráfico é crime de perigo abstrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753314 DF 2022/0201888-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)" A defesa técnica apresentou, em relação ao crime contra a fauna, a tese de erro de proibição, argumentando que o denunciado desconhecia a ilicitude da conduta. Afirma que o animal apreendido, um Sagui-de-tufo-preto, foi resgatado em condições precárias e era cuidado como um animal doméstico.
Sustenta que o animal não sofria maus-tratos e que o parecer técnico juntado aos autos é impreciso, pois foi emitido meses após a apreensão. No entanto, a tese defensiva não se sustenta diante das provas e da legislação aplicável. O erro de proibição se configura quando o agente, sem dolo ou culpa, age com a falsa crença de que sua conduta é lícita. Contudo, no caso em tela, a natureza do animal - um macaco, espécime silvestre - é de conhecimento comum.
A Lei de Crimes Ambientais é clara ao proibir a manutenção de animais da fauna silvestre sem a devida licença. O desconhecimento da lei, por si só, não é suficiente para afastar a culpabilidade, sendo dever do cidadão buscar informações sobre a legalidade de suas ações, especialmente quando se trata de bens jurídicos tutelados de forma tão explícita, como o meio ambiente. Além disso, a defesa alega a ausência de maus-tratos, mas o parecer técnico apresentado por médico veterinário, mesmo que emitido meses depois, corroborado pelos agentes policiais, demonstram a precariedade das condições do animal.
As informações apontam para um espaço de confinamento reduzido e insalubre, alimentação inadequada, pouca disponibilidade de água e estrutura nutricional abaixo do recomendado. Tais fatos agravam a situação do denunciado. O Ministério Público sustenta, de forma acertada, que as condições de confinamento e a nutrição do animal eram "absolutamente inadequadas", caracterizando maus-tratos. Diante dessas circunstâncias, impossível a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, (sec)2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que a conduta do réu não foi meramente de guarda, mas sim de submissão do animal a condições indignas.
No que diz a respeito aodoloda conduta, este também ficou evidenciado no conjunto probatório, tanto pela droga ilícita apreendida e pelo animal silvestre, quanto pelas circunstâncias em que se deu a apreensão.
Registre-se, ainda, que aculpabilidaderestou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado é imputável e estava ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Portanto, é possível observar que o conjunto probatório amealhado nos autos se mostra harmonioso e seguro para ensejar a condenação do réu pela prática do crime descrito noartigo 33,caput, da Lei 11.343/06 e noartigo 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98,posto que ficaram plenamente demonstrados os fatos narrados na denúncia.
CONCLUSÃO: Conclui-se que as condutas típicas descritas noartigo 33,caput, da Lei 11.343/06 e noartigo 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98,fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, já que ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade no caso em tela. Firmado o juízo de reprovação da conduta, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1)Do crime de Tráfico de Drogas - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: 1ª FASE:Aquantidade e a natureza da drogaapreendida não se mostram relevantes para exasperar a pena.
Aculpabilidadeé inerente ao delito praticado. O réu é tecnicamente primário, não havendo o que se falar acerca deantecedentes. Não há nos autos elementos que bem comoconduta socialepersonalidadevoltadas para o cometimento de ilícitos penais. Osmotivossão próprios do tipo; não existemcircunstâncias extraordináriasque possam ser valoradas em desfavor do réu; a prática do delito não gerou maioresconsequências, já que a droga foi apreendida; não há que se falar emcomportamento da vítima, posto tratar-se de crime vago.
Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, perfazendo05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE:Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Deste modo, permanece a pena acima fixada. 3ª FASE:Não há causa de exasperação de pena a ser considerada. Aplico a causa de diminuição da pena prevista no (sec)4ª, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos, já que é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos prova de que se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Sendo assim, diminuo a pena no patamar de 2/3,fixando a pena definitiva em01(UM)ANO E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167(CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. 2)Do delito de Crime contra a Fauna - art. 29, (sec)1º, inciso III da Lei 9.605/98: 1ª FASE:Aculpabilidadeé inerente ao delito praticado. O réu é tecnicamente primário, não havendo o que se falar acerca deantecedentes. Não há nos autos elementos que bem comoconduta socialepersonalidadevoltadas para o cometimento de ilícitos penais.
Osmotivossão próprios do tipo; não existemcircunstâncias extraordináriasque possam ser valoradas em desfavor do réu; a prática do delito não gerou maioresconsequências, já que o animal foi devidamente recolhido e encaminhado; não há que se falar emcomportamento da vítima, posto tratar-se de crime vago. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE:Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Deste modo, permanece a pena acima fixada. 3ª FASE:Inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL:Reconhecido o concurso material heterogêneo, cumulo as penas aplicadas,perfazendo o total de01(UM)ANO E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO, 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 177(CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, aplicando-se o artigo 69 do Código Penal.
Regime de pena:O regime inicial de cumprimento da pena deve ser oABERTO. Detração na forma da resolução nº 180 do CNJ:Considerando a pena aplicada, o regime de pena não vai ser alterado em virtude da detração, observando que a detração do tempo da prisão provisória é para fixação do regime de cumprimento da pena, ao teor do que preceitua o artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 12.736/2014.
Neste sentido, já decidiu a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, acórdão da lavra do Desembargador Luiz Zveiter. Substituição da pena e sursis:Em observância ao que dispõe o artigo 44 do Código Penal, e por se revelar adequado ao caso, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUASPENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, sendo uma de prestação de serviço à comunidade e uma de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação penal para CONDENAR o acusado IGOR DA SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA como incurso na pena doartigo 33,caput, da Lei 11.343/06 e noartigo 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98 a 01(UM)ANO E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO, 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 177(CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, em regime ABERTO de cumprimento de pena. Em observância ao que dispõe o artigo 44 do Código Penal, e por se revelar adequado ao caso, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUASPENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, sendo uma de prestação de serviço à comunidade e uma de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução.
Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência do inteiro teor da Sentença ao Ministério Público e à defesa técnica; intime-se o sentenciado na forma da lei. Transitada em julgado, retornem os autos para designação de audiência admonitória. P.I.C. RESENDE, 29 de agosto de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular