Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0809793-47.2024.8.19.0045 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de requerimento formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, por meio do qual buscam a concessão de autorização para que o filho Em segredo de justiça, nascido em 14/03/2009, realize viagem escolar em companhia da professora Cristiane Lima Sampaio, com saída prevista para o dia 20/12/2024 e retorno em 23/12/2024, portando como documento de identificação a certidão de nascimento do adolescente.
Aduzem que o pedido se justifica pois Pedro Lucas possui apenas a certidão de nascimento para embarcar. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pois bem. Considerando o estatuído na Lei 8.069/90, que garante o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, educacional e social às crianças e aos adolescentes, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida neste feito. Dessa forma, e presentes os requisitos legais, AUTORIZO a viagem de PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE PAULA, nascido em 14/03/2009, acompanhado da professora Cristiane Lima Sampaio, no dia 20/12/2024, com retorno em 23/12/2024, portando como documento de identificação a certidão de nascimento do adolescente.
Esta decisão é válida como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE PAULA, nascido em 14/03/2009, viaje de ônibus acompanhado da professora Cristiane Lima Sampaio, em 20 dezembro de 2024, retornando em 23 de dezembro de 2024, portando como documento de identificação sua certidão de nascimento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de procedimento afeto à criança e ao adolescente ( do ECA).
