Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0809843-37.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIULIANA AMANCIO DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por GIULIANA AMANCIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, há meses, solicitou a contratação de um cartão de crédito junto ao réu, o qual, contudo, lhe foi negado.
No entanto, não obstante a negativa, relata que, recentemente, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela parte ré, em razão de um débito no valor de R$ 1.730,20, a título de contrato de cartão de crédito, o qual jamais esteve em sua posse. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o cancelamento do contrato objeto da lide, a declaração de inexistência do débito, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (Id. 78357637), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autorae determinando a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 98101326), arguindo, preliminarmente, o abuso do direito de litigar e a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em suma, a litigância de má-fé por parte da autora e de seu advogado, bem como o exercício regular do direito do credor, sob o fundamento de que a demandante aderiu ao contrato de cartão de crédito por meio de aceite via fotografia. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte autora manifestou-se em réplica (Id. 115521786), refutando as alegações apresentadas.
Lado outro, a parte ré quedou-se inerte (Id. 142544337). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 143396013), indeferindo as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem. Compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada. Pelo contrário, incumbe à parte ré a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado,em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, ao examinar os documentos acostados aos autos pela parte ré, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que contenha a assinatura da demandante, elemento fundamental para demonstrar a existência do vínculo jurídico alegado e a legalidade da cobrança objeto da lide. Destaco, neste ponto, que a fotografia ("selfie") apresentada como suposto meio de validação da contratação não possui qualquer certificação de autenticidade, tampouco demonstração dos parâmetros técnicos utilizados para fins de validação biométrica ou de segurança digital, o que fragiliza a tese defensiva no tocante à regularidade da contratação.
Note-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação do envio do cartão de crédito à residência da demandante, tampouco do seu efetivo recebimento ou, ao menos, de seu desbloqueio, reforçando, assim, a tese autoral de que o cartão de crédito em questão jamais esteve em sua posse. À luz do exposto, o contrato, nas circunstâncias apresentadas, deve ser declarado nulo. Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
Outrossim, quanto aos alegados danos morais, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que, ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de comprovação efetiva de que seu nome civil tenha sido negativado pela parte ré, conforme alegado na exordial. Note-se que o documento acostado no index 78067804 carece de legitimidade, tratando-se de um papel cujas informações não permitem aferir sua legalidade ou licitude, constata-se, inclusive, que a referida consulta apresenta a expressa observação: "Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes".
Insta ressaltar que, embora se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o seguinte entendimento: Nº. 330. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Portanto, não restando comprovada a negativação do nome da autora nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, nem evidenciada qualquer utilização de meio vexatório na realização das cobranças impugnadas, não há qualquer fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexistentes. À vista disso, rejeito o pedido de indenização por danos moras, por não constatar a ocorrência de qualquer lesão à honra que justifique o acolhimento da pretensão autoral.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, paraDECLARARa inexistência do contrato objeto da lide, bem como do débito dele decorrente, determinando, ainda, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular