Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0809869-37.2025.8.19.0045 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: SHIP'S MOTEL LTDA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. SHIP'S MOTEL LTDA noticia fato superveniente e reforça o pedido de tutela de urgência, afirmando que a ré voltou a incluir, na fatura de 02/2026, a suposta "2/4" de um parcelamento que alega jamais ter sido formalizado, bem como multa por atraso, apesar de os valores incontroversos virem sendo depositados em juízo. Junta a conta de fevereiro/2026 (valor total R$ 7.877,03, com destaque para "Parcelamento normal 2/4 - R$ 1.513,88 - e multa - R$ 129,32") e o comprovante do depósito judicial correspondente ao consumo do mês, excluídos os acréscimos impugnados.
A insurgência recai especificamente sobre a reiteração da cobrança da parcela "2/4" vinculada ao parcelamento nº 300001288558 e da multa, apesar dos depósitos judiciais mensais. Consta nos autos depósito de R$ 6.233,83 em 12/02/2026 (competência 02/2026) e aviso de crédito de R$ 1.513,18 em 23/02/2026, demonstrando a continuidade dos recolhimentos em juízo. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade do faturamento por ciclos consecutivos, a legitimidade do protesto (anterior à formalização do acordo) e que, em consignação, o depósito deve abranger o valor integral da fatura e não apenas o que o autor entende devido.
Também afirma que o parcelamento 300001288558 teria sido formalizado em 28/11/2025, com quatro parcelas de R$ 1.513,88. No processo já houve tutela de urgência deferida para impedir o corte e suspender efeitos do protesto, condicionada à adimplência das faturas vincendas/valores incontroversos mediante depósito judicial, providência que a autora vem observando. Nesse quadro, para a análise estritamente da última manifestação da autora, verifico: (i) manutenção do periculum in mora, pois a fatura de 02/2026 veicula reaviso e itens controvertidos cujo não pagamento pode ensejar suspensão do fornecimento, com potencial dano grave à atividade empresarial; (ii) probabilidade do direito na extensão necessária à tutela conservatória, pois há controvérsia plausível sobre a validade/alcance do parcelamento e sobre a cobrança de multa quando os depósitos judiciais vêm sendo efetuados tempestivamente (boa-fé e cobertura do valor incontroverso), o que recomenda impedir medidas coercitivas até solução de mérito, preservando-se, contudo, a possibilidade de a ré lançar em apartado os valores controversos, sem pressionar o consumidor por meio de corte.
Ante o exposto, defiro em parte o reforço da tutela de urgência, nos seguintes termos: Reitero e amplio a tutela anteriormente concedida para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora enquanto os valores incontroversos das faturas vincendas forem depositados em juízo até o vencimento, como já vem ocorrendo, vedada a utilização de itens controvertidos (parcelas do alegado acordo e multa correlata) como fundamento para corte, sob pena de multa diário no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Determino que a ré emita/ajuste a fatura mensal da autora sem os itens controvertidos (parcelas do parcelamento nº 300001288558 e multa vinculada ao suposto atraso do valor que vem sendo consignado), facultado à ré lançar tais valores em documento apartado/conta gráfica e defender sua exigibilidade no curso do processo, sem que isso gere negativação ou corte por tais rubricas até ulterior deliberação.
Prazo: 10 (dez) dias para comprovar nos autos a adequação do faturamento de 02/2026 e seguintes. Mantenho a autorização de consignação dos valores incontroversos relativos ao consumo mensal, devendo a autora observar o vencimento de cada fatura para efetuar o depósito judicial respectivo. Considerando a contestação já apresentada, intime-se a autora para réplica no prazo legal, inclusive para se manifestar sobre os documentos e sobre a alegada formalização do parcelamento em 28/11/2025, especificando as provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. PORTO REAL, 4 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular