Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatários
- BIANCA THOMAZ DE FARIA, LAYLA DA SILVA CARDOSO MEDEIROS
- Advogados
- GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB 197254/RJ), EMANUELLE ALVES ANDRADE (OAB 239723/RJ), DAIANE MENDES NASCIMENTO SANTOS (OAB 254914/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809890-13.2025.8.19.0045 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LAYLA DA SILVA CARDOSO MEDEIROS RÉU: BIANCA THOMAZ DE FARIA Cuida-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência proposta por LAYLA DA SILVA CARDOSO MEDEIROS em face de BIANCA THOMAZ DE FARIA (id 245402232). O ordenamento processual vigente, no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito da autora está demonstrada por meio do título de propriedade imobiliária devidamente registrado na matrícula nº 18.474 do Serviço de Registro de Imóveis competente (id 245403895), o qual atesta que a requerente adquiriu o apartamento nº 506 do Bloco I do Condomínio Villa Lobos por meio de venda direta promovida pelo Banco do Brasil (id 245405205). Tratando-se de ação petitória, a comprovação do domínio confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha, nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil.
O perigo de dano também se mostra evidente. A autora encontra-se impedida de usufruir do imóvel de sua propriedade, mesmo estando obrigada a suportar os encargos mensais dele decorrentes, tais como taxas condominiais e impostos municipais (id 245403894). Somado a isso, os documentos recentes revelam que a administração do condomínio notificou a adquirente sobre uma infiltração grave originada na cobertura da referida unidade, problema este que está prejudicando as obras de manutenção do prédio e gerando riscos de prejuízos estruturais à coletividade dos condôminos (id 281633831).
Considerando que a aquisição decorreu de procedimento amparado pela Lei nº 9.514/1997, aplica-se o disposto no artigo 30 do mencionado diploma legal, o qual confere ao adquirente o direito de ser imitido liminarmente na posse do imóvel, fixando-se o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária por parte do atual ocupante.
