Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809900-57.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
1) Analisando a documentação acostada, notadamente o histórico de créditos e extratos bancários (id. 245493975), verifico a hipossuficiência momentânea da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência, visando a suspensão imediata dos descontos realizados pela RÉ no benefício previdenciário/folha de pagamento da parte Autora, referentes ao contrato objeto da lide. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Compulsando os autos em cognição sumária, verifico que, embora a parte Autora conteste a origem da dívida, a documentação acostada à inicial - notadamente os extratos de empréstimo (evento 245493974) e o histórico de créditos (evento 245493975) - constitui prova unilateral que, por si só, não tem o condão de desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade das operações financeiras realizadas por instituições bancárias.
A aferição de eventual fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço demanda a instauração do contraditório, sendo imprescindível aguardar a vinda da parte RÉ para que apresente o instrumento contratual ou o comprovante de repasse dos valores (TED/DOC). Uma suspensão liminar, neste momento processual, poderia esgotar o objeto da ação sem a devida oitiva da parte contrária, havendo risco de irreversibilidade da medida (art. 300, (sec) 3º, do CPC), caso ao final se comprove a regularidade da contratação.
Ante o exposto, pela necessidade de maior dilação probatória, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar