Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809901-42.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como os documentos que comprovam seus rendimentos decorrentes de benefício previdenciário, compatíveis com o benefício pleiteado. Anote-se onde couber.
2) Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a regularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RCC/RMC), alegando vício de consentimento na contratação. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em cognição sumária, entendo que a questão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. A alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado depende da análise dos termos contratuais e da comprovação da conduta da instituição financeira, documentos estes que ainda não constam na integralidade nos autos ou que necessitam de esclarecimentos por parte do réu.
Ademais, a suspensão liminar dos descontos, sem a oitiva da parte contrária, poderia gerar irreversibilidade da medida caso a contratação se mostre regular ao final. Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar