Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, PAULO SERGIO DUARTE DE SOUZA
- Advogados
- RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809901-76.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida pelas partes acima epigrafadas em que a parte autora narra ser funcionário público do Réu, exercendo a função de guarda civil municipal, tendo sido admitido na carreira em 01/01/1992, ocupando hoje o nível 05, padrão G. Aduz ainda que apesar de estar atualmente classificado na referida tabela, não houve o devido enquadramento proporcional ao salário base, conforme previsto pela lei municipal n° 2.732/2009, além de não ter sido observado a sua progressão de carreira.
Diante disso, requer a condenação do réu para realizar o seu reenquadramento no nível 05, padrão I e o enquadramento proporcional ao salário base para que surta os efeitos legais aos seus reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal e, requer ainda, a condenação do réu ao pagamento dos retroativos devidos. A inicial veio devidamente instruída de documentos em id. 164183053/164183057. Deferida AJG em id. 206285546.
Contestação acompanhada por seus documentos em id. 222759103 em que sustenta a prescrição como prejudicial de mérito e no mérito alega que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, e é vedado ao judiciário, que não tem função legislativa, conceder novos aumentos sob fundamento de isonomia; aduz ainda que o vencimento-base é apenas aquele tabelado, previsto em lei e que não há nenhuma ilegalidade sobre o enquadramento da parte autora na tabela de vencimentos.
Pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 239591839. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, posto que é de conhecimento que em caso de vitória autoral esta somente abarcará os últimos 05 anos pleiteados. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A matéria controvertida cinge-se à análise do direito da parte autora ao correto enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, com respeito ao escalonamento e distanciamento percentuais previstos na legislação municipal.
