Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S.A., MARFISIA DAMASIO ALMEIDA DA SILVA
- Advogados
- ANA PAULA ARANTES DE FREITAS (OAB 13166/DF), ROSEMEIRE SOARES FARIA NOGUEIRA (OAB 129947/RJ), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 32030/ES), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 10294/RO)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809910-04.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARFISIA DAMASIO ALMEIDA DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Autora em face da RÉ, na qual alega a suspensão indevida de serviço de telefonia móvel e internet, apesar do adimplemento das faturas. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os elementos que indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça(Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC).
DA TUTELA DE URGÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA RÉ O pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço (telefonia e internet móvel) baseia-se na alegação de corte indevido de serviço essencial. A suspensão de serviço essencial pode, em tese, configurar opericulum in mora(perigo de dano), na medida em que priva a consumidora de um meio fundamental de comunicação e acesso à informação.
Contudo, o deferimentoinaudita altera pars(sem ouvir a parte contrária) requer a demonstração de prova inequívoca do direito (probabilidade do direito). Diante da urgência do pedido, e com o objetivo de obter maiores elementos sobre a existência de eventual causa impeditiva para o restabelecimento do serviço e garantir o mínimo contraditório, antes de apreciar o requerimento liminar: a) INTIME-SE a RÉ, CLARO S A, por meio de seus canais eletrônicos ou na forma da Lei, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre o motivo do bloqueio/suspensão dos serviços da linha da Autora, juntando, no mesmo prazo, o histórico de consumo, as faturas em aberto (se houver) e os comprovantes de pagamento apresentados pela Autora. b) Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido de Tutela de Urgência.
DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Decorrido o prazo da manifestação prévia (item 2), ou juntada a resposta da RÉ: a) CITE-SE a RÉ, CLARO S A, na forma legal, para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( do CPC), com as advertências do do CPC. b) Caso haja preliminares ou juntada de documentos novos na Contestação, a parte Autora para se manifestar em Réplica. c) Sem prejuízo, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação (, (sec) 4º, I, do CPC), tendo em vista que a experiência demonstra a baixa probabilidade de autocomposição neste tipo de demanda, devendo o ato ser realizado, se for o caso, após a fase postulatória.
