Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, GABRIELA FERREIRA SOARES MARTINS
- Advogados
- RAFAELE MARIA DIAS FARIA (OAB 203280/MG), ISAC HALLYSON CANDIDO (OAB 152994/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809912-08.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA FERREIRA SOARES MARTINS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS GABRIELA FERREIRA SOARES MARTINSingressou com ação ordinária de cancelamento de registros de inadimplência cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais contra aCONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS(ID 164219640).
A autora sustentou que foi surpreendida pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito sem que houvesse a prévianotificação por escrito, descumprindo a regra do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os registros e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de irregularidade das inscrições, além de indenização pordanos moraisem valor não inferior a R$ 20.000,00.
A decisão inicial deferiu os benefícios dagratuidade de justiçaà parte autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 168923867). A parte ré foi regularmente citada por meio de mandado eletrônico (ID 174852624). No entanto, o prazo para apresentação de resposta decorreu sem qualquer manifestação da requerida nos autos, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 285991307). A autora requereu a decretação dareveliado réu e o julgamento antecipado do mérito (ID 217911671).
Posteriormente, peticionou solicitando o regular prosseguimento do feito (ID 273646124). Os autos vieram conclusos para sentença. RELATEI.
DECIDO. O processo comportajulgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu deixou de apresentar contestação e ocorreu a revelia. Diante da ausência de defesa por parte do réu regularmente citado, decreta-se a suarevelia, aplicando-se os efeitos previstos no do Código de Processo Civil. Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial.
