Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GIOVANA MOURA BERGARA, LEANDRO OLIVEIRA MOREIRA, MARCIO DE FREITAS BERGARA, MIRIAN DUTRA MOURA BERGARA
- Advogados
- TIAGO MORAES DE PAULA (OAB 211052/RJ), CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB 129720/RJ), RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB 189441/RJ), FABIO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 204978/RJ), BRUNNO NAVES (OAB 256991/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809913-56.2025.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVEIRA MOREIRA EXECUTADO: GIOVANA MOURA BERGARA, MARCIO DE FREITAS BERGARA, MIRIAN DUTRA MOURA BERGARA A exceção de pré-executividade tem a finalidade de impedir o desenvolvimento da execução nos casos em que se alega matéria de ordem pública, que possa, portanto, ser conhecida de ofício pelo magistrado e que, além disso, independa de atos instrutórios, o que, todavia, não é o caso das questões suscitadas pelos impugnantes, ressalvadas apenas a alegada ilegitimidade passiva e o suposto descumprimento a título executivo judicial.
Nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, aliás, a resposta dos devedores ocorre por meio de embargos à execução após prévia garantia do juízo, inclusive, nas execuções fundadas em título extrajudicial. Nestes casos, inclusive, após a penhora e/ou bloqueio eletrônico de valores/bens, há designação de audiência de conciliação e, não obtido o acordo e já garantido o juízo, os devedores poderão opor os respectivos embargos à execução.
De todo o modo, no mencionado anterior processo que envolveu as mesmas partes (e já com sentença de extinção da execução), apenas declarou-se o cancelamento do vínculo jurídico entre as partes e o termo final da locação no dia 25/07/2025. O credor, inclusive, neste ponto, vale antecipar, apenas cobra aluguel proporcional do mês de julho em cumprimento a esta decisão. Não há, assim, alegado descumprimento de ordem judicial.
De outro lado, nada impede, evidentemente, que o credor cobre todas as supostas dívidas até o indicado termo final da locação e é, justamente, o que agora se faz e discute nesta execução fundada em título (crédito) extrajudicial (locação). Não há, tampouco, a afirmada ilegitimidade passiva dos fiadores sobre verbas distintas do aluguel, já que respondem, pelo contrato, de forma solidária com a inquilina e até como principal responsável, por todas as obrigações decorrentes do contrato de locação.
