Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 PROJETO DE
SENTENÇA
Processo:0809914-68.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN LIMA DE MENEZES RÉU: NIU FIBRA COMUNICACOES LTDA., CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. A parte autora narra que: (1) é cliente das rés através dos serviços de banda larga no plano de 500Mb; (2) apesar de estar em dia com suas obrigações, vem sofrendo com a instabilidade e intermitência do sinal e a velocidade fornecida é abaixo da contratada; (3) buscou a empresa inúmeras vezes para solução, sem obter êxito; (4) solicitou também alteração do local de instalação do roteador para o andar superior do imóvel, o que não ocorreu.
Pleiteia envio de equipe para solução das falhas de rede e relocação do roteador para o andar superior do imóvel. Requer ainda indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Contestação da 2ª ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. apresentada em ID 228491446. Em preliminar, argui incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, informa que o contrato está em regular funcionamento e que não há provas apresentadas das falhas alegadas na inicial.
Ata de instrução e julgamento de ID 230267206. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao 1º réu - NIU FIBRA COMUNICACOES LTDA., na forma do artigo 485, VI do CPC, conforme ID 236325400. Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor. O autor demostra a alegada indisponibilidade do serviço por meio de contatos administrativos, que não foram impugnados pela ré.
A contestação apresentada é desprovida de provas de que os serviços foram devidamente disponibilizados ao consumidor durante o período contestado. Houve falha na prestação do serviço. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do do CDC e o dano moral resta configurado "in re ipsa". No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.