Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MARIA ISTELA ROSA MONTEIRO
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), RONALDO FRANKLIN FONTES (OAB 138855/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0809920-75.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISTELA ROSA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela LIGTH - aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo. A RÉ, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes. Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, (sec) 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversãoope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a LIGTH, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais. Indefiro, também, as provas orais requeridas pela parte autora, eis que desnecessárias para o julgamento da presente ação.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 25 de agosto de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
