Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES
- Advogados
- VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809921-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida pelas partes acima epigrafadas em que o autor narra ser funcionário público do Réu, exercendo a função de guarda civil municipal, tendo sido admitido na carreira em13/10/2022, ocupando hoje o nível 05, padrão A. Aduz ainda que apesar de estar atualmente classificado na referida tabela, não houve o devido enquadramento proporcional ao salário base, conforme previsto pela lei municipal n° 2.732/2009.
Diante disso, requer a condenação do réu para realizar o enquadramento proporcional ao salário base para que surta os efeitos legais aos seus reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal e, requer ainda, a condenação do réu ao pagamento dos retroativos devidos. A inicial veio devidamente instruída de documentos em id.164259412/164259428. Concedida a AJG em id. 164259428. Contestação em id. 196752450em que alega que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, e é vedado ao judiciário, que não tem função legislativa, conceder novos aumentos sob fundamento de isonomia; aduz ainda que o vencimento-base é apenas aquele tabelado, previsto em lei e que não há nenhuma ilegalidade sobre o enquadramento da parte autora na tabela de vencimentos.
Pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 197650849/197654360. Manifestação do Autor em provas em id. 244784696. Manifestação do Réu em provas em id. 245889736/245889741. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A matéria controvertida cinge-se à análise do direito da parte autora ao correto enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, com respeito ao escalonamento e distanciamento percentuais previstos na legislação municipal.
Inicialmente, convém esclarecer que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 24 de Repercussão Geral). Isso significa que a Administração Pública pode alterar a forma de composição da remuneração dos servidores, desde que não haja redução do valor nominal percebido. No entanto, havendo lei municipal que estabeleça critérios específicos para a progressão funcional e para o escalonamento da tabela de vencimentos, a Administração deve observá-la, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
