Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809922-52.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELI SALUSTIANO DE BARROS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ZELI SALUSTIANO DE BARROS em face de BANCO AGIBANK S.A em que o Autor alega ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado: nº 1516064493 e nº 1516065155, ambos com parcelas mensais de R$232,75.
Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. A inicial veio devidamente acompanhada por seus documentos nos id's. 164277134/164278055. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência em id. 164948771.
Contestação acompanhada por seus documentos através dos id's. 170584035/170692551, arguindo, no mérito, a regularidade da contratação. Afirma que os empréstimos foram celebrados por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e assinatura digital, mediante o envio de fotos dos documentos pessoais do Autor. Sustenta a validade do negócio jurídico, a disponibilização do valor na conta do Autor e a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 186578094. Manifestação do Réu em provas no id. 211623442/211680301. Manifestação do Autor em provas em id. 218782357. RELATEI.
DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo. Além disso, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ sob o nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei nº: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2º da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, (sec) 3º, II da lei n° 8.078/ 90, Código de Defesa do Consumidor,"in verbis": "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... (sec) 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ...
II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." O presente caso se trata de ação em que o Autor alega ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado: nº 1516064493 e nº 1516065155, ambos com parcelas mensais de R$232,75. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço.
No presente caso, a parte RÉ, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, e informar a regularidade na contratação do empréstimo, não apresentara as devidas comprovações. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório, tendo somente apresentado os contratos de empréstimos com assinatura por meio de"selfie", o que por si só não comprova a efetiva contratação, conforme previsto pelo ementário de jurisprudência cível nº 7/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, o banco Réu sequer protestou pela realização de prova pericial a fim de validar a autenticidade dos contratos presentes em id. 164278052 e 164278053. Por outro lado, o Autor trouxe comprovação mínima de suas alegações, tendo em vista as provas documentais apresentadas em id. 164277148/164278055, incluindo o extrato de seu INSS, reclamação junto ao PROCON e Registro de Ocorrência realizado junto à Polícia Civil, o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
A parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, conferindo documentos e assinaturas a fim de evitar fraudes. Cumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E. Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Ainda, cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte RÉ, na qualidade de prestadora de serviço, no momento em que não providenciou para com as cautelas necessárias de segurança no momento da contração do empréstimo, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente. Passo, pois, à análise dodano indenizatório, conhecido como dano extrapatrimonial, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: A)O grau de reprovação da conduta lesiva; B)Intensidade e duração do dano sofrido pela vítima, C)Fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aodano material, também chamado de dano patrimonial, este trata-se de um prejuízo que ocorre no patrimônio da vítima, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, sendo devidamente comprovado os danos sofridos pela parte autora no id. 164278055, devendo este pedido também ser julgado procedente. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA concedida, bem como ainda para: DECLARAR NULOSos contratos de empréstimos de números 1516064493 e 1516065155 em nome da Autora junto a parte RÉ, com a consequente declaração de inexistência de dívidas; CONDENARo Réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, com juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENARo Réu ao pagamento de R$2.237,50 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em dobro, da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento danoso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, (sec) 1º do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; CONDENARo Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 20% do valor da presente condenação.
Via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. RESENDE, 9 de janeiro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular