Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 206298/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DESPACHO
Processo:0809923-30.2025.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça ADMINISTRADOR: Em segredo de justiça Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, (sec)(sec) 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção. Verifico que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato, em sede de busca e apreensão.
O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus, na forma do decidido noAcórdão 1246475, 07078461920188070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020. Observo ainda que, asimples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, na forma da sumulaSúmula 380 do STJ.
Logo,embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre 'do simples vencimento do prazo para pagamento' (artigo 2º, (sec)2º do Decreto-Lei nº 911/69). Inteligência da Súmula 380 do STJ. "Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária.Acórdão 1017259, 20160110074026APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 19/5/2017".
