Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIEGO GERONIMO DE LIMA VASCONCELOS
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809924-15.2025.8.19.0036 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809924-15.2025.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00461799 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIEGO GERONIMO DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FURTO QUALIFICADO, FALSA IDENTIDADE E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADOS.1. Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em face do recorrido, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155 §§ 1º e 4º, IV e art.307 ambos do Código Penal e art.28 da Lei nº 11.343/06, narrando a peça exordial que no dia 06.08.2025, no período noturno, no interior do estabelecimento comercial Habibs, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com individuo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam: uma tampa de bueiro de ferro e um cabo de distribuição interna de energia elétrica, tudo de propriedade da pessoa jurídica lesada. Narrou ainda que, em seguida, já no interior da 57ª D.P., o acusado teria atribuído a si próprio falsa identidade, identificando-se como Douglas de Araujo da Costa, para evitar sua recaptura, vez que em cumprimento de regime aberto e para evitar sua identificação como reincidente. Trazia ainda consigo para uso pessoal, 0,15g (quinze centigramas) de Crack. 2. Populares teriam dado notícia dos fatos para agentes da guarda municipal, que se dirigiram ao local e puderam observar o acusado e seu comparsa, ainda no interior da loja, na posse de diversos itens. Ao notarem a presença dos guardas, saíram em fuga, sendo apenas o ora recorrido capturado, na posse dos bens. Nesta oportunidade, o denunciado se identificou falsamente como Douglas de Araujo da Costa, sendo submetido à identificação papiloscópica, quando constatou-se sua real identidade. 3. Nesse contexto, constata-se a presença do fumus comissi delicti, imprescindível para o decreto da prisão cautelar, na medida em que existentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante dos elementos que serviram de base para a propositura da ação penal, extraídas da regular prisão em flagrante do recorrido, bem como das circunstâncias da captura. 4. Outrossim, presente também o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias fáticas particulares do caso, ante a maior periculosidade demostrada pela reincidênciaem diversos delitos de mesma natureza, o que denota que os fatos narrados não são isolados na vida do recorrido, haja vista as inúmeras anotações em sua FAC, estando inclusive em cumprimento de pena em regime aberto por infração anterior, quando da pratica dos crimes aqui narrados, tudo a indicar seu envolvimento com o mundo do crime. Ademais, não há notícia de cumprimento das cautelares aplicadas, sendo certo que o recorrido sequer foi encontrado para ser citado no endereço por ele declinado, existindo diversas diligencias frustradas. 5. Neste passo, veri Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para decretar a prisão preventiva de DIEGO GERÔNIMO DE LIMA VASCONCELOS, nos termos do voto da Relatora. Expeça-se mandado de prisão.
