Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809924-22.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: LINDOMAR SIQUEIRA GOMES Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris"se apresenta patente através da Cédula de Crédito Bancário. JÁ o "periculum in mora"pelo inadimplemento relativo, restou evidenciado através da notificação extrajudicial carreada à exordial.
Na enseada do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, INCLUSIVE NA RESIDÊNCIA DA PARTE, consolidando cinco dias após executada a liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei 911/69, artigo 3º, §1º alterado pela Lei 10.931/04).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Lei 911/69, artigo 3º, §2º, alterado pela Lei 10.931/04). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 911/69, artigo 3º, §3º, alterado pela Lei 10.931/04).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Lei 911/69, , alterado pela ). Defiro ao OJA as prerrogativas do , §§ 1º e 2º, CPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem.