Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0809925-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) Trata-se de inicial denominada "ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de obrigação de fazer", consubstanciada em alegação de anotação indevida de seus dados no sistema "Serasa Limpa Nome" por dívidas prescritas. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Isso porque o cadastro no Serasa Limpa Nome é sigiloso e acessível somente ao consumidor, mediante cadastro prévio e digitação de senha. Não tem a mencionada plataforma o condão de divulgar dados do consumidor que o desabonem perante terceiros, conforme se extrai do documento anexado pelo requerente no index 183030591 : “ A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” Vale destacar ainda que nada consta dos autos a comprovar a alegação de que a dívida prescrita estaria a comprometer a obtenção de crédito pela autora. Ademais, a autora não nega a relação jurídica com a ré, apenas alega prescrição da dívida, de modo que não há probabilidade do direito. Assim, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.