Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 46214/CE), GABRIEL MORENO FRANCA PAZ (OAB 449074/SP), CAMILA PALERMO TOBLER (OAB 138796/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809928-59.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEduarda Honorato Toledoem face deBruno Viana Lira, visando à regulamentação da convivência do menor Benjamim Honorato Viana, nascido em 12/06/2016, filho das partes, com o genitor, conforme petição inicial do id. 164304943, a qual veio instruída pelos documentos de id. 164307802 e seguintes.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 165026218). Em id. 175832587 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Habilitação do patrono do réu (id. 182752452). O réu foi citado em id. 184345239. Assentada da audiência de conciliação, em id. 186160305, no curso da qual não foi possível a composição. Certificado o decurso do prazo de reposta do réu em id. 207304409. Na decisão de id. 208094667 foi decretada a revelia do réu e determinada a especificação de provas.
Em id. 249248636, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não se opôs à extinção do feito pela desistência (id. 266746663).
É o relatório. Decide-se. Como exposto, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação, certo que o réu, embora citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Diante disso, e atenta ao disposto no artigo 485, (sec) 4º, do NCPC, nada obsta a homologação do pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência manifestada em id. 249248636 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais, em conformidade com o "caput", do artigo 90, do CPC/2015, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 165026218), ressalvando-se o disposto na parte final do (sec) 3º, do , do CPC atual.
