Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809934-56.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESSICA MARQUES DE AGUIAR RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Decisão
1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Géssica Marques de Aguiar em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face de Grupo Casas Bahia S.A. A autora alega que adquiriu produto junto à ré, cuja entrega foi cancelada, mas as parcelas continuam sendo lançadas em seu cartão de crédito, mesmo após tentativas administrativas de resolução. JÁ foram pagas duas parcelas, e há risco iminente de cobrança das demais.
A documentação acostada aos autos, especialmente os extratos do cartão de crédito, comprovam a cobrança indevida e a ausência de entrega do produto, evidenciando, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de comprometimento financeiro da autora por cobranças indevidas. Nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Grupo Casas Bahia S.A. se abstenha de lançar novas parcelas referentes à compra cancelada (pedido nº 475766618) no cartão de crédito da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente lançado.
Intime-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova.
2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Cite-se e
Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.2) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide na réplica. 2.3) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.4) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.5) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.6) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.7) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 8 de outubro de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito