Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Petição
Conclusão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0809935-51.2024.8.19.0045 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOY BROWNE GERBER, EVA MARGARETHA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE, ELISA LEIS CAVALCANTE RAIMUNDO Certifico que: 1)os réus, em que pese terem se manifestado nos autos, não apresentaram defesa no prazo legal; 2)o i perito, embora intimado acerca da Decisão do id. 196566908 através do sistema, quedou-se inerte, razão pela qual renovo o ato nesta data por via E-mail, conforme anexo.
Posto isso, ao autor acerca do certificado no item 1 acima. RESENDE, 17 de julho de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Publicação
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Expedida/certificada
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809935-51.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: JOY BROWNE GERBER, EVA MARGARETHA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE, ELISA LEIS CAVALCANTE RAIMUNDO Prossiga-se na forma da decisão de id 196566908. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedida/certificada
Mero expediente
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Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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2024
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809935-51.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: JOY BROWNE GERBER, EVA MARGARETHA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE, ELISA LEIS CAVALCANTE RAIMUNDO Id 212234371 e Id 212543857: Defiro a dilação do prazo como requerido por ambas as partes. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809935-51.2024.8.19.0045 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOY BROWNE GERBER, EVA MARGARETHA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE, ELISA LEIS CAVALCANTE RAIMUNDO 1)Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por JOY BROWNE GERBER e EVA MARGARETHA DIAS em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e ELISA REIS CAVALCANTE RAIMUNDO. As Requerentes alegam, em síntese, serem proprietárias de imóvel confinante com o da Requerida Elisa e que esta teria realizado/regularizado uma construção (viveiro de flores) em seu terreno desrespeitando o recuo mínimo de 5 metros da linha divisória, com base em um mapa supostamente irregular que teria subsidiado um alvará expedido pelo Município de Resende.
Apontam que, apesar de denúncias e notificações, a obra foi concluída. Requerem, liminarmente, a juntada de processos administrativos pelo Município e a produção de prova pericial para constatar as divisas corretas, a irregularidade da construção e do ato administrativo, bem como para verificar o mapa apresentado pela Requerida Elisa, visando instruir eventual autocomposição ou futura ação judicial.
A produção antecipada da prova é cabível nas hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam a possibilidade de a prova a ser produzida viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso
II) e quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No caso em tela, as Requerentes demonstraram a pertinência da medida, uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos – notadamente a correta delimitação das divisas entre os imóveis das partes, a exata localização da construção edificada pela Requerida Elisa, a observância das posturas edilícias municipais (incluindo o alegado recuo de 5 metros) e a conformidade do levantamento topográfico que embasou o ato administrativo de licenciamento – depende de dilação probatória eminentemente técnica (perícia) e documental (análise dos processos administrativos).
Contudo, é imperioso ressaltar que o escopo da presente ação de produção antecipada de prova é restrito à coleta e documentação do material probatório. Conforme dispõe o §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Assim, eventuais pedidos para que a perícia ou esta decisão declarem a "nulidade do ato administrativo" ou se manifestem sobre a validade de documentos ou sobre responsabilidades extrapolam os limites desta ação, devendo tais questões ser dirimidas, se for o caso, em ação própria com cognição exauriente.
A perícia aqui determinada se aterá à constatação objetiva dos fatos técnicos. Quanto ao custeio da prova pericial, além da presente demanda possuir natureza de jurisdição voluntária, a regra geral insculpida no artigo 95 do CPC estabelece que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido para: a)Determinar ao Requerido MUNICÍPIO DE RESENDE que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias integrais e legíveis dos Processos Administrativos nº PA 1412/21 e nº 15560/21, mencionados na inicial. b) Determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia, para que o Sr. Perito do Juízo esclareça os seguintes pontos: a. A exata localização da construção (viveiro de flores) realizada pela Requerida Elisa Reis Cavalcante Raimundo em seu Lote C, indicando suas dimensões e, especialmente, sua distância em relação à linha divisória apurada no item anterior. b.
Se a referida construção invade a faixa de recuo obrigatório de 5 (cinco) metros da divisa, caso se confirme documentalmente a aplicabilidade desta regra específica para a localidade e tipo de construção. c. A conformidade (ou desconformidade) do mapa/planta que instruiu os processos administrativos de regularização da obra (PA 1412/21 e 15560/21), especificamente quanto às divisas e confrontações nele lançadas, com as divisas reais apuradas e os documentos registrais dos imóveis. d.
A descrição e a correção da cerca atualmente existente no local, na parte em que serve de divisa entre os imóveis das partes, indicando se coincide com a linha divisória apurada conforme os títulos de propriedade. A perícia deverá se limitará à constatação dos fatos técnicos acima elencados, abstendo-se o Sr. Perito de emitir juízo de valor sobre a legalidade ou nulidade de atos administrativos, validade de documentos ou responsabilidades civis, matérias estranhas ao escopo desta ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, §2º, do CPC.
A necessidade de ingresso no imóvel da Requerida Elisa com auxílio de reforço policial será apreciada apenas se, no momento da realização da perícia, houver resistência ou óbice comunicado pelo Sr. Perito. 2)Nomeio, para a realização da perícia, o(a) Dr(a). Nelson Godinho dos Reis, endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e para, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados pelas Requerentes.
3) Citem-se e intimem-se os Requeridos para, querendo, acompanharem a produção da prova, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Intimem-se as Requerentes para, no mesmo prazo, apresentarem seus quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico. RESENDE, 29 de maio de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809935-51.2024.8.19.0045 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOY BROWNE GERBER, EVA MARGARETHA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RESENDE, ELISA LEIS CAVALCANTE RAIMUNDO CERTIFICO E DOU FÉ que subsiste diferençade custas a serem complementadas, conforme abaixo: ATOS DOS ESCR., Receita/Conta 1102-3, no valor de:R$ 263,11 ATOS DOS OJA’s, Receita/Conta 1107-2, no valor de: R$ 1,70 ATOS POSTAIS, Receita/Conta 1110-6, no valor de: R$ 34,09 DISTRIBUIDOR, Receita/Conta 2102-2, no valor de: R$ 9,66 TAXA JUDICIÁRIA, Receita/Conta 2101-4, no valor de:R$ 446,79 DIVERSOS, Receita/Conta 2212-9, no valor de:R$ 56,58 Adicionados dos percentuais legais, Funperj, Fundperj, Funarpen, 20% (FETJ) e 2%(DISTRIB)L6370/12(são automaticamente calculados e incluídos na geração da GRERJ) Ao autor para que recolha as custas e taxa judiciária subsistentes na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESENDE, 11 de março de 2025. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA
CERTIFICO E DOU FÉ que não houve pedido de gratuidade de justiça, bem como as despesas de ingresso não foram recolhidas. Ao autor para que recolha as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial