Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809954-23.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO RAMOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK, PARANA BANCO S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LUIS ANTONIO RAMOS em face de PARANA BANCO S.A., BANCO AGIBANK, FACTA FINANCEIRA S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em síntese, o autor afirma receber benefício previdenciário com renda líquida de R$ 5.887,95. Aduz possuir 11 empréstimos consignados que totalizam R$ 2.015,04, correspondendo a 36,06% de sua renda líquida. Assim, requer a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 dias, a fim de reorganizar sua vida financeira e evitar o agravamento de sua situação econômica. Analisando os elementos constantes dos autos, não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medida pretendida.
A Lei nº 10.820/2003 disciplina os empréstimos consignados e estabelece limite para a margem consignável. O art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de revisar cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais. JÁ a Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento ao superendividamento, mas mediante procedimento próprio e com finalidades específicas voltadas à repactuação das dívidas.
No caso concreto, embora a parte autora tenha demonstrado que os descontos incidentes sobre seu benefício excedem o limite de 30% da renda líquida, esse dado, por si só,não autoriza a suspensão integral dos descontos por 180 dias, como pretendido. A legislação vigente não prevê a suspensão temporária e generalizada dos descontos regularmente pactuados como forma de recomposição financeira, seja na Lei nº 10.820/2003, seja na Lei nº 14.181/2021.
Ainda que exista possível adequação da margem consignável, tal revisão demanda instrução mínima, contraditório e apuração da natureza de cada contrato envolvido, não havendo previsão legal que autorize, em tutela de urgência, a paralisação ampla e temporária das obrigações por período fixo independentemente da análise individualizada das operações. O perigo de dano igualmente não se estabelece em grau suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
O comprometimento da renda, embora relevante, deve ser analisado no curso regular do processo, com a participação da instituição financeira e apuração completa das condições contratadas. A medida postulada representa intervenção significativa na dinâmica contratual e, em razão de seus efeitos extensos, ostenta risco concreto de irreversibilidade. Nesse sentido: Direito do consumidor. Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência. Empréstimos consignados. Superendividamento. Pleito de suspensão dos descontos ou de limitação a 30% de seus vencimentos. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau que se mantém.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, mediante aplicação do procedimento previsto no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, através da qual o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de todos os empréstimos e respectivos encargos, por 180 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento ou a limitação de todos os descontos a 30% de seus vencimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.
III. Razões de decidir
3. Decisão vergastada que não é teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o procedimento de repactuação de dívidas, a ser instaurado em audiência de conciliação designada para tal fim, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A do supracitado diploma legal, depende da pré-existência de um plano de pagamento elaborado pelo devedor, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, o qual deverá ser apresentado na aludida audiência.5.
Inobstante a previsão de medidas protetivas ao consumidor endividado, tais mecanismos não conferem, de plano, a possibilidade de suspensão total de todos os descontos, tal como pleiteado pelo agravante.6. Somente após a audiência prévia de conciliação de que trata o artigo acima mencionado é possível a apreciação da tutela de urgência para limitar o pagamento, já que a aludida medida objetiva a tentativa de entendimento entre as partes antes que haja intervenção judicial.
7. Além disso, se o autor pretende a revisão e a repactuação das dívidas que possui, deve informar a totalidade de seus credores, com indicação do termo inicial da dívida e o montante em aberto, apresentando, também, o plano de pagamento, nos termos especificados pela lei, de forma circunstanciada, o que não foi feito no caso em tela, motivo que ensejou a determinação de apresentação do plano na audiência de conciliação que será designada.
8. Note-se que, para elaboração do referido plano, se afigura despicienda a exibição dos contratos, sendo que eventual dilação do pagamento dos valores devidos somente é possível a contar da homologação judicial do plano, nos termos do artigo 104-B, (sec)4º do Código de Defesa do Consumidor.
9. Convém destacar que o agravante é militar da marinha e, na forma do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, desde que os descontos em folha, incluídos os facultativos e obrigatórios, não ultrapassem 70% (setenta por cento), não há que se falar em limitação ao patamar de 30%, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento.(0036946-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausenteo requisito da probabilidade do direito invocado, e sendo imprescindível a dilação probatória,DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
2) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar