Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809958-60.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio judicial proposta por WÂNIA ROCHA LIMA DE CASTRO em face de Em segredo de justiça. Na petição inicial do id. 245939887, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 30/08/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, salientando que da união não adveio o nascimento de filhos.
Sustenta, ainda, que durante a sociedade conjugal o casal não adquiriu bens, acrescentando a parte autora, que deixa de postular assistência alimentar, uma vez que tem meios próprios de subsistência. Quanto ao nome, afirma a autora que voltará a usar o nome de solteira. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 245939892/245941952. Decisão no id. 246302482, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu.
Regularmente citada a parte ré no id. 258233361, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária no id. 284425604. Não foi determinada a ciência prévia ao Ministério Público, haja vista o disposto no art. 698 do CPC, uma vez que estes autos não envolvem interesse de incapaz.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando a certidão do id. 284425604, decreto a revelia de Em segredo de justiça. Anote-se. Julgo antecipadamente o pedido com base no disposto no art. 355, I, do CPC. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos. Por sua vez, a autora sustenta não ter adquirido bens durante a sociedade conjugal, nada havendo nos autos que infirme tal afirmação, razão pela qual merece ser acolhida.
De outro lado, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, visto que a autora dispensou o réu da obrigação de prestá-los e, por este, nada foi pleiteado. Quanto ao nome, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, WÂNIA ROCHA LIMA. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, ressaltando-se que não há bens a partilhar, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira qual seja: WÂNIA ROCHA LIMA.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Servirá a presente sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida nesses autos estende-se à prática dos atos extrajudiciais. P.
I. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 27 de maio de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular