Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809964-67.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito]
AUTOR: JUAREZ PEREIRA GONCALVES
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
1) Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação do feito (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se.
2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUAREZ PEREIRA GONÇALVES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Na inicial, alega a parte Autora, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado.
Em sede de tutela de urgência, requer: (i) que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos sobre o benefício previdenciário do Autor referentes aos contratos impugnados; e (ii) a fixação de multa em caso de descumprimento. A providência requerida consiste em tutela de urgência. Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Da análise da documentação apresentada, nota-se presente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os extratos do INSS acostados aos autos (ID 245961882) comprovam a existência de descontos mensais nos valores de R$ 126,31, R$ 112,13 e R$ 126,01 em favor do banco Réu. Diante da negativa veemente da parte Autora quanto à celebração dos negócios jurídicos, e tratando-se de relação de consumo, milita em seu favor a verossimilhança das alegações, não sendo razoável exigir-lhe a produção de prova de fato negativo neste momento processual incipiente.
O perigo de dano também se encontra devidamente caracterizado, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela parte Autora, pessoa idosa e aposentada por invalidez, sendo certo que a manutenção dos descontos impugnados compromete sua subsistência digna e o mínimo existencial. Ressalte-se que a medida é reversível, pois, caso ao final se comprove a regularidade das contratações, a instituição financeira poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte Autora referentes aos contratos de empréstimo consignado com parcelas nos valores de R$ 126,31, R$ 112,13 e R$ 126,01, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado após o prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Réu, com urgência, para cumprimento da ordem. Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da suspensão dos referidos descontos.
3) Tendo em vista a manifestação da parte Autora pela realização de audiência de conciliação; considerando, contudo, que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC em demandas desta natureza; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, caso haja manifestação concreta de interesse em proposta de acordo por parte do Réu.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar