Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0809967-49.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE FATIMA PENEDO MOREIRA RÉU: CLARO S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. ELIANE DE FATIMA PENEDO MOREIRAajuízaAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deCLARO S.A., onde a parte autora pretende, liminarmente, o restabelecimento integral do serviço de internet, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Afirma estar desde 23 de maio deste ano privada dos serviços de internet em sua unidade consumidora em razão da ruptura dos cabos responsáveis pela conexão. Segue relatando ter comunicado o ocorrido imediatamente à RÉ, com a abertura de reclamações formais. Além disso, expõe ter registrado reclamação junto ao Procon. Por fim, argumenta que, apesar das diversas reclamações e das promessas de resolução do problema por parte da RÉ, segue sem o serviço de internet e que s faturas de cobrança mensais continuam sendo emitidas mensalmente.
Entendo que estão presentes em parte os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela urgência. O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos causados àqueles que têm seu serviço de internet suspensos. A alegação da Autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário. Ademais, no atual estágio de massificação das relações de consumo, onde as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas, bastando meros indícios, já que a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
HÁ, ainda, probabilidade de dano, consistente na privação de serviço público essencial no imóvel da Demandante. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça integralmente o fornecimento de internet no imóvel da parte Autora, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344, do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Expeça-se a carta precatória. NILÓPOLIS, 10 de outubro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular