Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça, em face de LANDERSON CHUCRE FERREIRA, ambos qualificados nos autos, através da petição inicial, acompanhada dos documentos (140434091/ 140511958). Manifestação da parte autora pela desistência do feito (205806514).
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que o requerido sequer foi citado, e a fim de que produza os devidos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários face à ausência de resposta. Ciência ao Ministério Público. Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s). Preclusas as vias impugnativas, cumpridas a formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.