Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Processo sigiloso
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2025
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Mandado de busca e apreensão encaminhado à CCM. O RL do autor deverá contactar o Oficial de Justiça responsável, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0809977-93.2025.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, pleiteada em virtude de inadimplemento contratual da parte ré, que deixou de pagar prestação do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor (cédula de crédito bancário). Juntou o demandante o mencionado contrato no ID 223907416, ID 223907417 e ID 223907418, bem como notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no referido instrumento, sendo esta recebida, conforme se vê no ID 223907422, pressuposto justificador da medida judicial pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo informado na inicial,bem como a inclusão da restrição junto ao convênio RENAJUD na forma do art. 3º, (sec) 9odo Dec. Lei 911/69. No entanto, restou negativa a pesquisa realizada no RENAJUD, conforme comprovante em anexo. MARCA/MODELO: JEEP/COMPASS LIMITED (TETO COMMAND V; ANO: 2023/2024; CHASSI: 9886751FDRKM69714 ; PLACA:SFD6I04; COR: AZUL; RENAVAM: 1377581834 .
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nomeando o representante legal da parte autora como depositário fiel do referido bem. Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, (sec) 14º do DECRETO-LEI nº 911/1969. Cite-se/intime-se a parte ré para contestar ou purgar a mora, no prazo legal. NILÓPOLIS, 26 de setembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular