Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0809985-70.2025.8.19.0036 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados através da petição inicial, acompanhada dos documentos (223951134/223951136), na qual aduz que não há possibilidade de reconciliação; que o casal não possui filhos; que deixa de exercer, por ora, seu direito aos alimentos e que não há bens a partilhar.
Requer o benefício da gratuidade de justiça bem como a decretação do divórcio. Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação da requerida (224459764). Certidão positiva de citação (263143832). Petição do requerente desacompanhada de documentos (277497556). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia da requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória e da revelia decretada, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados fazem prova da concorrência dos requisitos autorizadores da pretensão, restando incontroverso que o casal não tem mais vida em comum. Assim, não mais se justifica a manutenção do vínculo matrimonial, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n.66/2010. Assim, considerando a legislação em vigor, o pedido merece prosperar, nos termos que seguem: - O cônjuge varão dispensa alimentos para si. - Os nomes dos cônjuges permanecerão como estão atualmente, uma vez que não houve alteração com o matrimônio. - Não há bens a partilhar.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, conforme o artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem reais), na forma do que dispõe o artigo 85, (sec) 8º do Código de Processo Civil.
Ciência à(s) parte(s), através da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil das Pessoas Naturais o registro e averbação do decidido à margem do assento de casamento,servindo a presente, acompanhada dos documentos pertinentes, como carta de sentença/mandado, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, ressaltando que não há bens a partilhar e que os cônjuges permanecerão com os nomes atuais, uma vez que não houve alteração com o matrimônio.
REGISTRO: Facultativo, nos termos dos artigos 875 e 876 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o procedimento deve ser realizado pelos interessados, se for o caso. AVERBAÇÃO: Deferida a gratuidade de justiça, deve ser realizada junto ao RCPN competente, nos termos do Aviso CGJ nº 596/20, que deve observar o Aviso CGJ nº 810/2010, quanto à extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitos.
Assim sendo, considerando que a presente serve como carta de sentença, intime(m)-se o(s) interessado(s), através de seu(s) patrono(s) e/ou Defensorias Públicas, para que fique(m) ciente(s) da disponibilidade para impressão dos documentos pertinentes e providências por conta própria,advertidos que, em caso de silêncio nos autos, o processo será arquivado após 30 dias. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 10 de junho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular