Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DECISÃO
Processo:0809987-40.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MENDES DELPHINO MATA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O réu inicialmente impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de estar incorreto. Entende-se como valor da causa a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da demanda. Cumpre salientar, no entanto, que mesmo nos feitos despojados de conteúdo econômico, há necessidade de atribuir-se um valor à causa tendo em vista a sua grande interferência no curso do processo.
A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, este é fundamental para diversos fins no decorrer do feito. O art. 291 do CPC, sobre o valor da causa dispõe o seguinte: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" Assim, não sendo possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação.
No caso vertente, a parte autora postula a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além de restituição do valor indevidamente pago. VÊ-se, pois, que razão nenhuma assiste ao impugnante, pois como se sabe, o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico da demanda que, no caso em tela, corresponde ao único valor certo e determinado, no caso a pretensão indenizatória por dano moral Se o autor faz jus ou não a este valor, a questão é de mérito e como tal será apreciada.
Porém, se requereu a condenação do réu neste patamar, terá que ser este o valor atribuído à causa. Ressalte-se que não houve pedido genérico, porém, o arbitramento de eventual verba indenizatória ficará a critério do magistrado e assim, também terá que se submeter a possível sucumbência parcial se houver. Mister ainda ressaltar que, em caso de condenação, o valor dos honorários serão fixados sobre o valor desta, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. e não sobre o valor da causa.
No entanto, se a ação for improcedente, ou se não houver condenação, ou se for extinto o processo sem julgamento de mérito, o valor da causa poderá ser utilizado como parâmetro, mas contra o próprio autor, assim, não há prejuízo para o Réu quanto a fixação destes, nem interesse na propositura da presente. Por todos estes motivos, e principalmente porque o valor da causa corresponde ao valor da pretensão, rejeito a impugnação.
De igual forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pela perda do objeto uma vez que a presente ação é necessária à satisfação da pretensão da parte autora, que foi resistida pela parte ré. Não havendo outras nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da falha na prestação de serviço; a legalidade das cobranças ; a existência de dano moral a indenizar bem como a existência de valores a serem restituídos.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora na inicial e nomeio perito o Dr. Esteferson Jesus Ferreira Barreira, e-mail: [email protected] De acordo com o verbete nº 360/2017 do TJ/RJ, fixo os honorários em 4 salários mínimos que na data de hoje perfaz o valor de R$ 6.072,00, os quais que não serão adiantados, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que a prova testemunhal seria insuficiente para definir o real consumo do serviço prestado pela ré.
Ademais, as versões contrapostas das partes já constam da peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal. Defiro a expedição de ofício requerida pela parte autora no id. 242059218. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de dezembro de 2025. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular