Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809998-42.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça ao autor. Através de consulta junto ao sistema PJE, verifico que tramita ação de guarda c/c regulamentação de visitas - Processo nº 0087197-56.2025.8.19.0045 perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, em que é autor Rafael de Oliveira, cujo endereço informado é: Rua Benedito Inácio dos Santos (Rua D), casa 112 - Jardim Alegria - Resende-RJ, telefone: (24) 99248.1569.
Anote-se. Diante da informação de que o autor faz tratamento de TDAH e TOD (CID 10: F90.0; F91.3) e de que o réu possui outro filho menor além de Pietro,FIXOos alimentos provisórios, no caso de ausência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora do menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária informada nos autos.
Na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da RL do autor informada nos autos, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
O percentual NÃO INCIDIRÁ sobre eventuais prêmios e PLR. Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 24/02/2026, às 14h45. Cite-se e intime-se o réu no endereço acima apontado, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se o autor, pessoalmente e através de sua RL. Considerando a pretensão deduzida nestes autos, cumpram-se as diligências por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 9 de dezembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular