Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
DESPACHO
Processo:0810281-26.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MONTEL PIRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Antes do saneador, a parte autora acerca da proposta de acordo de id. 210297695. NOVA FRIBURGO, 16 de abril de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
O RÉU APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NO ID 210297695. AO AUTOR PARA CIÊNCIA. ÀS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM EM PROVAS.
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Ao autor, em réplica, no prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
DECISÃO
Processo: 0810281-26.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MONTEL PIRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7ºe 9º), a concessão de tutela de urgência inaudita altera partesó justificaquando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
No presente caso, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado prima faciede forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela. Considerando, ainda, a inviabilidade da autocomposição ante a expressa manifestação autoral quanto desinteresse na mesma, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC.
NOVA FRIBURGO, 30 de outubro de 2024. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição