Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
DECISÃO
Processo: 0810619-97.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCINEIA SCHIMIDT LESSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 741 ) RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 – Índice 178832331: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento.
2 – A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo.
3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 794,34 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), suficiente para noventa dias de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente. Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu.
5 – Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora, comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias.
6 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora.
7 – Índice 178833801: aos réus sobre a prestação de contas apresentada.
8 – Índices 154791593 e 161905104: à autora sobre as contestações.
9 – Com a réplica ou certificada a ausência de manifestação, voltem conclusos para possível prolação de sentença. NOVA FRIBURGO, 18 de março de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular