Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0810691-24.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA COSTA DOS REIS 972.***.***-68 BENEFICIÁRIO: THIAGO REIS DA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação proposta por TANIA COSTA DOS REIS e THIAGO REIS DA CUNHA em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Alegam serem clientes da ré e que, em razão das dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas.
Relata que somente teve ciência do cancelamento do plano quando fez contato com a central da ré. Afirma que não foi notificada acerca do cancelamento do plano. Requer, em sede de tutela, o restabelecimento do contrato de plano de saúde; no mérito pretende seja declarada a inexistência do cancelamento unilateral e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Emenda de Id 81751927 requerendo indenização por danos materiais em razão de consulta realizada no particular.
Despacho de Id 81855044 deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a emenda. Decisão de Id 82525994 deferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação. Contestação de Id 87361504 sustentando a existência de débitos. Réplica de Id 142686640 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a ré se manifestou no Id 199498640. Manifestação da autora nos Id's 232869850 e 261565105.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, oportunizada a produção de provas complementares, nenhuma das partes as requereu. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o restabelecimento do plano de saúde, bem como indenização por danos materiais e morais. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, incidindo as normas protetivas inerentes.
Com efeito, aplicam-se à demanda as disposições da relação consumerista. A questão resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui plano de saúde da ré. A ré, embora tenha alegado que o cancelamento do plano se deu em razão da cláusula contratual, não trouxeram aos autos qualquer comprovação da comunicação prévia acerca do cancelamento, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sabe-se, nesse contexto, que o tema envolvendo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde encontra entendimento consolidado e pacificado, seja em razão da legislação afeta ao direito do consumidor, seja em decorrência da própria legislação especial - Lei 9656/98. De acordo com tal norma legal, os contratos em tela podem ser rescindidos desde que notificada a parte. Diante dessas circunstâncias, fica muito claro que as rés não de desincumbiram do ônus de provar que não houve defeito na prestação do serviço.
É imperioso ressaltar que, tendo em vista a manifestação autorial de Id 261565105, no sentido de que o pedido de restabelecimento do plano perdeu seu objeto, devendo ser extinto com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Ressalte-se, neste tocante, que, em sede de tutela, foi deferido o pedido de restabelecimento do plano; todavia, a parte autora deixou de adimplir com as faturas referentes ao mesmo. Quanto aos danos materiais, evidente que a parte autora deve ser indenizada na exata medida dos custos com os quais teve que arcar em virtude do indevido cancelamento do plano de saúde.
Veja que no Id 81751930 consta o comprovante do pagamento de consulta no particular. No que tange ao dano moral, ressalta-se que o cancelamento indevido do plano de saúde rende ensejo ao dano moral in re ipsa, sobretudo tendo em vista a particularidade do caso que envolve tratamento em curso. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. (...) Indevido, e até mesmo abusivo, cancelamento, considerada a pequena diferença que gerou o débito, impondo constrangimento à autora, que deve atendimento negado à filha, fato que ultrapassa os dissabores normais do cotidiano, caracterizando dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00. Dano material correspondente ao valor pago pela consulta. Recurso provido.
Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (0008072-97.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 17/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O 1º RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VERBA COMPENSATÓRIA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE SER MAJORADA PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0000469-76.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 06/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Acentue-se que ao dano moral a atual doutrina impinge a função reparatória e punitiva.
Na hipótese em lide, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte. De outra banda, a segunda finalidade deve, em tema, ser agravada, para fins de punir a RÉ pela incúria perpetrada. Entendo razoável, portanto, considerando a inadimplência confessada pelos autores, a fixação da verba de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral sofrido para cada autor; eis que não se pode premiar o devedor confesso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito obrigacional, diante da ausência de interesse de agir, REVOGANDO a decisão de Id 82525994; e JULGOPROCEDENTES os pedidos autorais para: a)CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de dano material, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e b)CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, "caput", do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, (sec) 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas entre a parte autora e a ré, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%sobre o valor do benefício econômico não obtido, suspensa a exigibilidadediante do benefício da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.Intimem-se. Transitada em julgado a presente, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular