Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0810691-54.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES
RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada movida por JOSE AUGUSTO RODRIGUES em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, nos termos da inicial. Narra a demandante que a ré procedeu à instalação de um hidrômetro com marcação comercial em sua residência e fechou o que era usado rotineiramente. Assim, alega que não pagou as últimas faturas, visto que não possui consumo registrado como comercial e deve ser faturado pelo seu hidrômetro residencial, fato que a ré se recusa a resolver, mesmo com tentativa de resolução administrativas.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que seu nome não seja vinculado nos órgãos de proteção ao crédito e que seu fornecimento não seja interrompido em virtude do débito discutido.
É o breve relatório, decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Compulsando os autos, percebo que a narrativa autoral foi corroborada pelas faturas trazidas à tona, em sede de cognição sumária, razão pela qual tenho efetivada a probabilidade do direito alegada.
Além disso, o perigo de dano é manifesto tendo em vista os avisos de corte contidos nas faturas enviadas ao autor, apesar da manifestação do mesmo buscando a resolução da controvérsia, além do risco da negativação do autor, que carrega efeitos restritivos por si só. Anoto que não há risco para a demandada, haja vista que, caso ao final da lide seja declarada a improcedência dos pedidos autorais, esta poderá se valor dos meios legais para receber eventuais créditos.