Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0810692-87.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA XAVIER DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JESSICA XAVIER DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4, sob o argumento de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de débito inexistente.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com a ré, tampouco reside no endereço constante do cadastro há mais de dez anos, e que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, permanecendo a restrição injusta em seu nome. A parte ré ofereceu a sua contestação, conforme ID 144410593. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
No mérito, incidente o disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em tela, a cobrança e a inclusão do CPF da parte autora são incontroversas. O réu sustenta que houve o exercício regular do direito. Contudo, não trouxe aos autos a prova da legalidade do debito que originou o apontamento junto aos órgãos restritivos. Dessa maneira, a ré deixou de fazer a prova que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, não há dúvidas de que as cobranças foram indevidas e a irregular inclusão do CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Nesse sentido, como os fatos narrados pela parte autora são incontroversos nos autos, merecem prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e a exclusão da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
Nesse sentido, resta demonstrado que a restrição de crédito se manifesta como indevida, configurador de dano moral nos termos do enunciado da súmula nº 89 do TJRJ, verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas.
À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do NCPC para:
1- Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para realizar a exclusão do CPF da parte autora dos seus registros em relação aos débitos constantes no documento ID 126900330;
2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e juros legais contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), calculados conforme artigo 406 e parágrafos do
CC. 3 - Condenar o réu a excluir os dados da autora no banco de dados da ré, referente a Matrícula: 403294798- 7 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro sobre qualquer cobrança relacionada a matrícula acima citada. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 4 de novembro de 2025. EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz de Direito