Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DECISÃO
Processo:0810693-66.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DE MENEZES MESQUITA RÉU: BANCO DO BRASIL SA REJEITO à prejudicial de prescrição, deve ser observado que, conforme decidido pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta individual do Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, verifico que a parte autora realizou o saque da sua conta individual em 19/01/18, conforme extrato de id. 193836835, quando tomou ciência da inconsistência do saldo supostamente incompatível, e, por conseguinte, da violação do seu direito (Teoria da Actio Nata).
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 20/05/2025, não há que se falar em prescrição. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido o erro na correção dos valores administrados pela parte ré na conta PASEP da parte autora, bem como seu direito à indenização pretendida. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de ausência de gestão do fundo PIS-PASEP, visto que, conforme tese firmada no tema 1150 do STJ, o réu possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista a sua correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pela parte autora. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da CRFB/88, o que afasta a competência da Justiça Federal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido o erro na correção dos valores administrados pela parte ré na conta PASEP da parte autora, bem como seu direito à indenização pretendida. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Nomeio o perito CARLOS HENRIQUE MARQUES, telefones: 2421-5149 e 97834-3373.
Intime-o para a aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 05 dias. Em havendo impugnação, dê-se vista ao perito por 05 dias. Após, venham conclusos. Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da homologação dos honorários periciais, e deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto