Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0810694-43.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte:
REQUERIDO: Em segredo de justiça Local da Diligência: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Coimbra n° 84, Recanto do sol, Cabo Frio/RJ, CEP: 28940-000
1 - Id. 159456676. Recebo a emenda à inicial e procedo à alteração da autuação, de modo que passe a constar a criança como exequente, representada por sua genitora.
2– Id. 156496350.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por OJA, inclusive por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso haja contato telefônico nos autos (art. 396, caput e § 2°, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial), para fins de pagamento voluntário do débito alimentar no valor de R$ 104.105,65 (cento e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos)no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de mesmo percentual, na forma do art. 523, § 1° c/c art. 528, § 8°, ambos do CPC, podendo, caso queira, nos 15 (quinze) dias subsequentes, impugnar o presente cumprimento de sentença.
3- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não havendo comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, as medidas executivas que pretende sejam adotadas, instruindo o requerimento com memória de débito atualizado.
4- Sem prejuízo, realizei, nesta data, o protocolo da requisição de informações a respeito da existência de vínculos empregatícios do devedor Em segredo de justiça - CPF: no sistema conveniado PREVJUD, conforme documentos vinculados pendentes. Junte-se.
5- Sendo requerido pelo exequente, para pagamento das prestações vincendas, fica autorizada a expedição de ofício à autoridade, à empresa ou ao empregador a que esteja subordinado o devedor para desconto mensal em folha de pagamento do valor equivalente a 20% dos rendimentos brutos do alimentante, excetuados os descontos obrigatórios, incidindo sobre férias, décimo terceiro, horas extras e demais verbas remuneratórias, depositando-se a referida quantia em conta bancária da representante legal do exequente, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - Pena de detenção de 15 dias a 6 meses), na forma do art. 529 do CPC, observado o disposto no art. 256, I, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial.
RIO DAS OSTRAS, 19 de março de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular