Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0810694-83.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RIBEIRO BARBOSA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materias decorrentes do descumprimento de contrato referente à pacote de viagem adquirido em 2020, pelo valor de R$ 1.597,50, consistente em duas passagens de ida e volta para Buenos Aires, e 04 diárias em apartamento duplo ou triplo nos hotéis Hotel Facon Grande ou Hotel Uthgra de las Luces ou hotel de mesma categoria padrão 03 estrelas.
Narra a autora que o pacote poderia ser utilizado no segundo semestre de 2021, mas que só conseguiu agendar a viagem para o período de 07/09/2023 à 11/09/2023, a qual fora cancelada pela ré 8 dias antes do embarque, sem que tenham sido disponibilizadas novas datas para remarcação, culminando com o pedido de cancelamento sem reembolso. Pretende a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.277,00, referente ao valor atual do pacote com as mesmas características, cotado junto à empresa do mesmo ramo e , ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada e intimada para as audiências designadas nos autos, ambas as rés deixaram de comparecer ao ato, sendo decretada a sua revelia, por força do que disciplina o art. 20 da lei n° 9.099/95. Sem questões prévias a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, passoa decidir o mérito. Inicialmente afasto a responsabilidade da RÉ ADYEN, pois a autora não demostra a relação da tal empresa como os fatos narrados, sequer comprovando que foi ela quem emitiu boletos de pagamento na compra realizada, trazendo apenas prova emprestada nesse sentido, que não lhe socorre.
Ademais, ainda que houvesse demonstrato tal circunstância, tem-se que o meio de pagamento, não possui qualquer ingerência sobre as falhas apontadas. Com relação à HURB, a relação jurídica travada é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Ainda que os efeitos decorrentes da revelia sejam relativos, incidem na hipótese, tendo em vista que a autora realizou a juntada de provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, atendendo assim ao disposto no art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ.
À luz da regra da distribuição do ônus da prova, por força do art. 373, II do CPC, caberia à ré trazer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, o que não ocorreu, de forma que prevalece a narrativa inicial. Dessa forma, a falha na prestação do serviço está plenamente caracterizada, ante o descumprimento integral do contrato de consumo , o que legitimou o pedido de cancelamento efetivado, sem que o valor despendido tenha sido restituído na esfera administrativa.
Nesse sentido, o pedido de compensação por dano moral deve ser acolhido, porquanto a situação ocasionada pela parte ré causou danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, interferindo na esfera psíquica da consumidora. A despeito de não se tratar de pacote com previsão de data fixa, na hipótese a empresa chegou a agendar a viagem, emitindo o voucher, cancelando-o sem justificativa e sem a disponibilização de novas datas, o que violou a legítima expectativa da autora, que já se preparava para finalmente usufruir do pacote adquirido há quase dois anos.
Ademais, decorrido mais um ano, não houve reembolso prometido. Diante do contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se mostra justo e razoável para atendender o caráter compensatório e ainda o viés punitivo e pedagógico do instituto devido pela conduta abusiva perpetrada. Não obstante, iniável o acolhimnto do pedido de indenização na forma como foi formulado. Ainda que descumprimnto contratual implique na restituição integral do valor pago, de forma atualizada, por força do art. 475 do CPC, a pretensão deduzida nos autos foi de pagamento de valor correspondente à um novo pacote, fornecido por terceiro, o que não possui lastro legal, mormente consideradas as diferentes condições da compra, realizada em caráter promocional.
Ante o acima exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretençãodeduzida, extinguido o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.Aa pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a publicação da Sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTEa pretenção em face de ADYEN DO BRASIL e o pedido de pagamento pela HURB TECHNOLOGIES S.A da cifra de R$ 7.277,00.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular