Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020
SENTENÇA
Processo: 0810696-97.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON FERREIRA CUSTODIO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por EDIMILSON FERREIRA CUSTÓDIO em face de BRB BANCO BRASILIA S/A em que alega que descobriu que abriram uma conta corrente em seu nome e na mesma época foi emitido um cartão de crédito nº. 006949980000000000 e que já consta um débito no valor de R$ 5.130,42.
Aduz que seu nome foi negativado. Ressalta que a conta foi aberta sem sua autorização e há movimentações diversas, causando graves prejuízos financeiros. Requer a exclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o cancelamento de todo e qualquer valor a título de cartão de crédito, a exclusão dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que o réu impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta regularidade da contratação. Réplica. Decisão saneadora. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença.
É o relatório.
Decido. Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam. Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora. No caso, a parte autora afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a ré.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com a parte RÉ, caberia a esta demonstrar de forma idônea que foi a parte Autora que abriu a conta corrente e realizou os empréstimos e contrato de cartão de crédito. Certo é que invertido o ônus da prova, a parte RÉ não requereu a produção de qualquer prova. Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Acrescente-se que a parte RÉ responde com base na Teoria do Risco do empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade. Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com a parte RÉ o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. Ademais, sabe-se que a fraude configura fortuito interno, inexistindo excludente à responsabilidade perquirida.
Confira-se: "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (verbete sumular n.º 94, deste E. Tribunal de Justiça). Quanto ao valor a ser pago a título de indenização pelo dano moral, a fixação de seu quantum deve levar em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado. Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré, a título de dano moral, ao pagamento de 8.000,00 (oito mil Reais), acrescida de juros legais desde a citação e de correção monetária a partir da presente data.
Por fim, cabe, a desconstituição do contrato, em consequência, com a exclusão do apontamento e a declaração da inexistência de débitos.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
1) Determinar que seja cancelado o protesto em nome do autor em favor do réu;
2) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) como indenização por dano moral, acrescida de juros legais desde a data do evento (Súmula 54 STJ) e de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ);
3) Declarar a inexistência do débito com a ré, bem como cancelar o contrato de cartão de crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. MESQUITA, 14 de abril de 2025. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença