CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 99280/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Trata-se de ação coletiva de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos extrapatrimoniais, com pedido de tutela de urgência, nos termos da petição inicial.
Importa ressaltar que houve deferimento de tutela de urgência no evento 123.1, ocasião em que este Juízo determinou:
“Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu se abstenha de entregar as chaves e, consequentemente, arrendar o imóvel sede do Clube na cidade de Rio das Ostras, bem como de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o uso das instalações pelos associados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Posteriormente, a parte ré interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0002569.61.2026.8.19.000, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo hígida a decisão concessiva da tutela de urgência.
Sobreveio, então, a petição de evento 145.1, por meio da qual a parte autora noticia possível descumprimento da decisão liminar. Sustenta que tomou conhecimento da convocação, pela parte ré, de Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 02 de agosto de 2026, cujo edital prevê, dentre as matérias constantes da ordem do dia, a deliberação acerca do fechamento, arrendamento ou permanência da sede do Clube em Rio das Ostras.
Alega a parte autora que a inclusão, em pauta, de deliberação destinada a autorizar o fechamento ou o arrendamento da sede social afronta diretamente a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual vedou expressamente a prática de atos tendentes ao arrendamento do imóvel e de quaisquer condutas que embaracem ou impeçam a utilização das instalações pelos associados, encontrando-se a referida decisão plenamente eficaz e mantida pelo Tribunal em sede recursal.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que a conduta narrada evidencia possível afronta à tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo.
No caso em análise, verifica-se que a parte ré promoveu a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, incluindo na ordem do dia a deliberação acerca do "Fechamento, arrendamento ou permanência da Sede", conforme edital acostado aos autos. A referida pauta, ao prever expressamente a possibilidade de discussão e votação sobre o arrendamento ou fechamento do imóvel sede do Clube, possui relação direta com a matéria alcançada pela tutela jurisdicional vigente.
Embora a realização de assembleias e a discussão de questões administrativas internas da associação constituam, em regra, atos inerentes à sua autonomia organizacional, não se mostra legítima a inclusão em pauta de deliberação cujo resultado possa conduzir à prática de ato expressamente vedado por decisão judicial.
No caso concreto, observa-se que a pauta da Assembleia Geral Extraordinária trazida aos autos possui como principal objeto justamente a análise acerca do fechamento, arrendamento ou permanência da sede do clube em Rio das Ostras, sendo os demais temas apresentados de forma genérica sob a rubrica "assuntos gerais", circunstância que evidencia que a essência da convocação está diretamente relacionada à adoção de providências envolvendo o imóvel cuja preservação e utilização pelos associados foram resguardadas pela tutela de urgência anteriormente deferida.
A tutela de urgência deferida possui natureza mandamental e deve ser observada em sua integralidade, não sendo admissível a adoção de medidas preparatórias ou deliberativas que, ainda que indiretamente, tenham como finalidade viabilizar o resultado prático impedido pelo comando judicial.
Nesse contexto, a submissão da matéria relativa ao fechamento ou arrendamento da sede à deliberação assemblear representa risco de esvaziamento da eficácia da decisão proferida, possibilitando a adoção de providências incompatíveis com a determinação judicial que permanece válida e eficaz.
Ante o exposto, considerando a necessidade de preservação da autoridade da decisão judicial anteriormente proferida e a efetividade da tutela jurisdicional concedida, DETERMINO que a parte ré proceda ao cancelamento da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 02/08/2026, cuja ordem do dia contempla deliberações acerca do fechamento, arrendamento ou permanência da sede do Clube, abstendo-se de realizar qualquer ato deliberativo ou administrativo que tenha por objeto ou efeito a prática de condutas vedadas pela decisão de evento 123.1.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento da presente determinação.
Advirta-se que o descumprimento da presente decisão implicará na majoração da multa cominatória anteriormente fixada em sede de tutela de urgência para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art.77, §2º, do Código de Processo Civil, bem como da adoção das medidas necessárias para apuração de eventual prática do crime de desobediência pelo representante legal da parte ré, inclusive com a possibilidade de expedição de ofício ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 99280/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DESPACHO
Processo:0811123-73.2025.8.19.0068 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CURTY PISCITELLI, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, EDUARDA FRANCA GAMA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, BRUNA MARIA CARDOSO, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, THAMIRES CRISTINA FERNANDES, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLEBER DA SILVA, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, FERNANDA ROSA DOS REIS RÉU: CLUBE COMARY Id. 249856205: Mantenho a decisão de id. 246310624 por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que o pedido de reconsideração não é a via própria para manifestar mero inconformismo com o posicionamento adotado na decisão. Para obter a reforma do decidido, a parte deve se valer de outros meios processuais previstos em lei. Id. 250369133: Considerando notícia de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, intime-se a ré, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da referida decisão.
Advirta-se que o descumprimento reiterado poderá ensejar a majoração da multa anteriormente fixada. RIO DAS OSTRAS, 12 de dezembro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo:0811123-73.2025.8.19.0068 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CURTY PISCITELLI, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, EDUARDA FRANCA GAMA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, BRUNA MARIA CARDOSO, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, THAMIRES CRISTINA FERNANDES, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLEBER DA SILVA, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, FERNANDA ROSA DOS REIS RÉU: CLUBE COMARY
1 - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende que o réu se abstenha de entregar as chaves e, consequentemente, arrendar o imóvel sede do Clube na cidade de Rio das Ostras, bem como de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o uso das instalações pelos associados, sob pena de multa diária, nos termos da inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DESPACHO
Processo:0811123-73.2025.8.19.0068 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CURTY PISCITELLI, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, EDUARDA FRANCA GAMA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, BRUNA MARIA CARDOSO, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, THAMIRES CRISTINA FERNANDES, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLEBER DA SILVA, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, FERNANDA ROSA DOS REIS RÉU: CLUBE COMARY Para análise do requerimento de pagamento das custas ao final do processo ou o seu parcelamento, venham documentos comprobatórios da incapacidade financeira momentânea da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Portanto, intime-se a parte autora para trazer aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
art. 300
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso concreto, a probabilidade do direito é evidente, uma vez que há dúvidas sobre a observância, pelo réu, das normas que regulamentam as atividades do clube, especificamente quanto à alteração de sua atividade primária e arrendamento, ato realizado sem a convocação da assembleia geral. Ainda, o curto prazo entre a divulgação de tal informação e o início das atividades no imóvel por terceiro parece ferir, a princípio, os direitos dos sócios de se insurgirem contra o ato e, se for o caso, tomar as medidas pertinentes para assegurarem o direito de cada um, inclusive na seara patrimonial.
Assim, a urgência é qualificada e permite a concessão da medida nos termos em que pleiteada. Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu se abstenha de entregar as chaves e, consequentemente, arrendar o imóvel sede do Clube na cidade de Rio das Ostras, bem como de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o uso das instalações pelos associados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limita, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 -
Intime-se por OJA,com urgência.
3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC.
6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento.
7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
8 - Ante o possível interesse social,remetam-se ao Ministério Público para dizer se haverá intervenção no feito, na forma do art. 178, I, do CPC. RIO DAS OSTRAS, 26 de novembro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DESPACHO
Processo:0811123-73.2025.8.19.0068 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CURTY PISCITELLI, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, EDUARDA FRANCA GAMA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, BRUNA MARIA CARDOSO, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, THAMIRES CRISTINA FERNANDES, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLEBER DA SILVA, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, FERNANDA ROSA DOS REIS RÉU: CLUBE COMARY Certifique o cartório se a inicial veio acompanhada de procuração assinada manualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, documento de identificação e comprovante de residência de todos os autores,indicando os devidos indexadorese apontando os documentos faltantes.
Após, voltem conclusos para decisão pertinente. RIO DAS OSTRAS, 19 de novembro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
CLUBE COMARY, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, CLEBER DA SILVA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, ADRIANA CURTY PISCITELLI, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNA MARIA CARDOSO, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, EDUARDA FRANCA GAMA, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, FERNANDA ROSA DOS REIS, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, THAMIRES CRISTINA FERNANDES
Advogados
PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB 233134/RJ), JORGE MARCILIO BESERRA (OAB 114781/RJ), CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO (OAB 162804/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DESPACHO
Processo:0811123-73.2025.8.19.0068 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CURTY PISCITELLI, LEONARDO DE MIRANDA BARRETO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARINHO, ANDRESSA BRIVIO FERREIRA DA SILVA, EDUARDA FRANCA GAMA, ANTONIO JOSE ALVES ROCADAS, BRUNO RODRIGUES DE PAULA, BRUNA MARIA CARDOSO, ELISANGELA COSTA LOPES SAMPAIO, JOSE EDUARDO DA ROCHA PONTE, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, DARCI VIEIRA, THAMIRES CRISTINA FERNANDES, RONALDO RIBEIRO SIMOES JUNIOR, CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO, JORGE MARCILIO BESERRA, MARCELLE DOS SANTOS FERREIRA, CLEBER DA SILVA, MARCOS LUIS TEIXEIRA ANDRADE, FERNANDA ROSA DOS REIS RÉU: CLUBE COMARY Certifique-se o correto recolhimento das custas de ingresso e, após, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 17 de novembro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Ressalto que deverá a requerente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. RIO DAS OSTRAS, 27 de outubro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular