AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., VALMIR DE AZEVEDO SALLES
Advogados
GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GABRIELA FURTADO FREIXO (OAB 244475/RJ), MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB 385037/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
DECISÃO
Processo:0811175-36.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando a inversão do ônus probante e a anulação da sentença para que seja realizada a prova pericial, nomeio Perito o Dr. ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY, CREA 132985/D, cujo endereço eletrônico é [email protected], devendo dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar honorários no prazo de 05 dias, atento ao disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, honorários que serão adiantados pelo Réu.
Formulem as partes quesitos no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Expert. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 05 dias, regularizando-se a conclusão em seguida (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 15 de abril de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., OS MESMOS, VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO
Advogados
GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0811175-36.2023.8.19.0037 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0811175-36.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01105771 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO ADVOGADO: GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS OAB/RJ-238905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSAS INTERRUPÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela antecipada, requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de que seja feita a manutenção da rede elétrica na região, principalmente nos arredores da área da parte autora e a indenização por danos morais. 2. O juiz de origem julgou o feito, nos seguintes termos: a) considerando a perda superveniente de interesse processual da parte autora,julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto a obrigação de fazer, b) julgou procedente o pedido indenizatório, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c/c. 161, parágrafo único, CTN), contados da data da citação ( art. 405, CC).HÁ ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.3. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais; ou, que seja reduzida a verba imaterial fixada.4. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença; ou, caso não seja este o entendimento, que seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão a ser analisada é se cabível a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Observa-se dos autos que a parte autora, ora 2º apelante, requereu a produção de prova pericial de engenharia. 7. Em que pese o princípio do livre convencimento do Magistrado, podendo este exercer juízo de conveniência e discricionariedade em relação aos meios de prova requeridos pelos litigantes, tomando, ainda, como critério a sua relevância para o deslinde da causa, não pode o Magistrado simplesmente deixar de tomar medida imprescindível, qual seja, a produção ou a rejeição prévia (ou seja, antes da sentença) e fundamentada da prova requerida, de forma a evitar a surpresa das partes no processo.8. O art. 370, do CPC não permite o afastamento das diligências requeridas pelas partes, por meio de arbitrariedade, ou mesmo da desconsideração solene do que foi pleiteado. Pelo contrário, faz-se necessária a apreciação, ainda que sucintamente fundamentada, dos requerimentos formulados nos autos, bem assim a intimação prévia e regular da parte acerca da admissibilidade ou não da prova, a fim de que eventual ofendido possa impugnar a decisão.9. O julga Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., OS MESMOS, VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO
Advogados
GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/02/2026, quarta-feira , COM INÍCIO ÀS 11H E TÉRMINO ÀS 17H, CONSOANTE RESOLUÇÃO 591 DO CNJ E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTÃO DISPONÍVEIS AOS ADVOGADOS OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS RESPECTIVOS DESEMBARGADORES, QUE SE ENCONTRAM NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SERÃO RETIRADOS DE PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 309. APELAÇÃO 0811175-36.2023.8.19.0037 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0811175-36.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01105771 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO ADVOGADO: GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS OAB/RJ-238905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., OS MESMOS, VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO
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GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0811175-36.2023.8.19.0037 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0811175-36.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01105771 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RECURSO ADESIVO ADVOGADO: GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS OAB/RJ-238905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., VALMIR DE AZEVEDO SALLES
Advogados
GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GABRIELA FURTADO FREIXO (OAB 244475/RJ), MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB 385037/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ)
O autor apelou adesivamente no ID 206651302, com gratuidade deferida no ID 113064368. Ao réu para que se manifeste em contrarrazões.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., VALMIR DE AZEVEDO SALLES
Advogados
GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GABRIELA FURTADO FREIXO (OAB 244475/RJ), MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB 385037/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
SENTENÇA
Processo: 0811175-36.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA movida por VALMIR DE AZEVEDO SALLESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que postula a manutenção na rede elétrica da região Janela das Andorinhas ebem como realizar a troca da rede elétrica para a trifásica, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da interrupção imotivada dos serviços de energia elétrica em seu desfavor.
Foram ajuizadas diversas demandas similares pelos residentes na comunidade rural da Janela das Andorinhas, por falhas reiteradas na prestação dos serviços de energia elétrica na região nos anos de 2022 e 2023. Requereu a tutela de urgência para a imediata manutenção da rede manutenção da rede elétrica na sobredita comunidade rural. A petição inicial veio instruída com os documentos de índices 91450209 e seguintes.
Foi deferida a gratuidade de justiça postulada, id 91450209. Regularmente citada, a RÉ ofertou defesa em id 133085653, acompanhada dos documentos de id 133085654 e seguintes, esclarecendo que: A a concessionária vem se empenhando na realização de melhorias no fornecimento de energia elétrica à comunidade da Janela das Andorinhas, sendo constatado que o problema da falta de energia na localidade é a vegetação na rede ao longo de todo o ramal.
À título de esclarecimento, trata-se de uma rede bifásica na localidade, atendida pelo BJD04, com os religadores CG54472 e CG54176 que atendem toda a região, além da presença de ramais com fusível dentro da localidade. Conforme se observa abaixo, são quase 40 km de rede RD CG54472 até Janela das Andorinhas. Trata-se uma região muito arborizada e com densa vegetação ao longo dos quase 40 km de rede, o que demanda um planejamento cuidadoso para realização das podas das árvores - as quais estão em avançada execução.
O trecho trifásico termina no ponto CG54397, com quase 15km de complementação até Janela das Andorinhas. Neste ponto, deve ser destacado que, quanto ao pedido de troca da rede elétrica de bifásica para trifásica, deve a Ampla Energia e Serviços S.A., antes, promover um estudo específico e detalhado da rede, com verificação de viabilidade técnica, elaboração de projeto e alterações necessárias, com a segurança e zelo que a Resolução nº 1.000 da Aneel exige, não se tratando de procedimento simples.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., VALMIR DE AZEVEDO SALLES
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB 385037/SP), GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GABRIELA FURTADO FREIXO (OAB 244475/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
DECISÃO
Processo: 0811175-36.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE AZEVEDO SALLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, distribuída por dependência à Ação nº 0805298-18.2023.8.19.0037, ajuizada por mais de 50 autores residentes na comunidade rural da Janela das Andorinhas em face da Ampla, por falhas reiteradas na prestação de seus serviços, que foram desmembradas por determinação deste juízo.
Alegam que as interrupções se agravaram à partir do ano de 2022, pois, as quedas de energia tornaram-se ainda mais frequentes, contabilizando-se diversas interrupções que duram dias, às vezes quase uma semana, conforme tabela anexa: Ano de 2023: Do dia 09/02/2023 até o dia 15/02/2023; Dia 30/01/2023; Do dia 20/01/2023 ao Dia 22/01/2023; Dia 25/01/2023; Dia 17/01/2023; Do dia 10/01/2023 ao Dia 13/01/2023; Dia 04/01/2023; Do dia 31/10/2023 ao dia 03/11/2023; Do ano de 2022: Dia 20/12/2022; Do dia 10/12/2022 ao Dia 11/12/2022; Dia 07/12/2022; Dia 04/12/2022; Dia 16/11/2022; Dia 10/11/2022; Dia 01/11/2022; Dia 07/10/2022; Dia 04/10/2022 Requereram os diversos autores a concessão da tutela de urgência a fim de que seja feita a manutenção da rede elétrica na região; No mérito, pleiteiam a troca da rede elétrica para a trifásica e a reparação pelos danos morais decorrentes das falhas na prestação do serviço essencial.
Foi postergada a apreciação da tutela de urgência, considerando a necessidade da dilação probatória, bem como, não terem sido noticiados outros episódios de interrupção após fevereiro de 2023 que fujam ao ordinário e tolerável tendo em vista a natureza do serviço prestado. Foram realizadas audiências de conciliação, nas diversas demandas, sem êxito. No mérito, divergem quanto a realidade fática do evento, alegando que, em verdade, não houve suspensão no fornecimento de energia para a parte autora, mas sim, breve interrupção.
Apontam que a interrupção do fornecimento de serviço se deu de forma isolada e com duração de menos de 24 horas, a qual foi decorrente de avarias na rede de distribuição devido a evento da natureza imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à vontade da AMPLA. Sendo certo que a empresa prontamente acionou suas equipes para solucionar a questão. Frisam, ainda, que a normalização de seus serviços na residência da autora se deu em tempo razoável.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., VALMIR DE AZEVEDO SALLES
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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB 385037/SP), GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB 238905/RJ), GABRIELA FURTADO FREIXO (OAB 244475/RJ)
Certifico que são tempestivas a Contestação de índice 133085653 e a Réplica de índice 99410783, ficando as partes intimadas para se manifestarem ao PROVAS justificadamente.
Qualquer tentativa de complementação da fase sem o devido estudo de viabilidade técnica, autorizações ambientais, suporte do Poder Público para condução da rede sem impactos ambientais à fauna e flora silvestre, pode ocasionar acidentes e infligir danos à toda a comunidade, sem contar que pode acarretar o desligamento total de toda a região, afetando a população da localidade e todos os usuários das cercanias.
Destarte, conforme esclarecido preliminarmente e no início deste capítulo, as supostas interrupções frequentes na localidade tem razão na própria vegetação da localidade, característica da região. Apesar de não ter qualquer responsabilidade na poda de árvores que estão localizada em vias públicas ou em terrenos particulares, tendo em vista que aquelas pertencem aos Municípios, e estas são de responsabilidade do autor, a companhia possui um plano de anual de podas de árvores em algumas localidades mediante aprovações dos órgãos ambientais seguindo uma cartilha para evitar impactos que possam ensejar em desequilíbrio ambiental, no qual, em conjunto com os proprietários e até outras empresas particulares, a poda acontece.
De fato, foram realizados diversos projetos para melhoria do fornecimento de energia na localidade, com execução de poda finalizada na maioria deles. Os projetos foram liberados para execução, com previsão de finalização em 15/07/2024. Em suma, a companhia possui um plano de podas de árvores na comunidade da Janela das Andorinhas, sendo inequívoco que já foi constatada uma melhora significativa do fornecimento de energia elétrica para a região, sendo certo, contudo, que se trata de procedimento complexo e que demanda tempo de execução pela empresa.
Decisão invertendo o ônus da prova e deferindo a gratuidade de justiça postulada no id.187163308. A Ampla informa não ter interesse na dilação probatória. SUCINTAMENTE RELATADOS, PASSO A DECIDIR. O feito comporta pronto julgamento, a teor do que preceitua o artigo 370 do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas à formação do convencimento deste Juízo. Examinados os autos, em análise de mérito, faz-se mister considerar a existência, in casu, de relação de consumo entre as partes, o que enseja a aplicação das normas do CODECON (Lei n° 8078/90), notadamente aquelas pertinentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor em razão de defeitos apresentados pelos serviços prestados ao consumidor.
O aludido texto legislativo, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços, quando prestá-los de modo defeituoso, terá o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa de sua parte, prejuízos estes que, nos termos do artigo 6°, inciso VI, se referem à indenização por danos materiais, bem como à compensação por danos morais causados. Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por fato do serviço, de que trata aquele dispositivo legal, será excluída tão-somente se o fornecedor lograr êxito em comprovar a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
No presente caso pretende a parte autora, bem como outros moradores da comunidade rural da Janela das Andorinhas a condenação da RÉ na obrigação de manutenção da rede elétrica e a troca da rede elétrica da região para a trifásica. A Concessionária RÉ, não nega as falhas na prestação se seus serviços na comunidade da Janela das Andorinhas, em sua defesa aduz, inclusive, que foram implementados diversos projetos para melhoria do fornecimento de energia na localidade, com ênfase na poda da vegetação, principal fator de avarias na rede elétrica causando as interrupções narradas, esclarece que a execução de poda já foi em sua maioria finalizada, com previsão de término em 15/07/2024.
Quanto ao pelito de troca de rede para trifásica, a concessionária informa que o trecho trifásico termina no ponto CG54397, com quase 15km de complementação até Janela das Andorinhas. Neste ponto, deve ser destacado que, quanto ao pedido de troca da rede elétrica de bifásica para trifásica, deve a Ampla Energia e Serviços S.A., antes, promover um estudo específico e detalhado da rede, com verificação de viabilidade técnica, elaboração de projeto e alterações necessárias, com a segurança e zelo que a Resolução nº 1.000 da Aneel exige, não se tratando de procedimento simples.
Nesse contexto jurídico e probatório, não foi elucidada qualquer excludente da responsabilidade do Réu pela falha na prestação de seus serviços, relativo as diversas interrupções havidas em 2022 e 2023. Nesse sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0003946-12.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DEMANDA OBJETIVANDO CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, ESTE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COBRANÇA INDEVIDA APURADA EM LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dentre as prescrições contidas no Código de Defesa do Consumidor está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, caso dos autos, contínuos (art. 22 da Lei 8.078/90).
2. Conquanto a companhia apelante tenha afirmado, tanto na contestação (id 60-70) quanto na apelação (id 299-307), que não houve irregularidade na medição do consumo da unidade do apelado, a prova pericial apresentou conclusão em sentido contrário. Com efeito, a apelação praticamente não dialoga com a sentença nesse ponto e sequer menciona o laudo pericial. Na verdade, apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo, enquanto a ré, apelante, permaneceu silente.
3. Na hipótese dos autos, o dano moral se deu em razão do corte de serviço essencial e, como bem afirmou o Juiz, da extensa e reiterada cobrança, por meses, de faturas incompatíveis com o real consumo do autor, ora apelado. É certo que o serviço de energia elétrica é considerado essencial e sua interrupção indevida configura dano moral, nos termos da Súmula nº. 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral1."
4. Ademais, o autor apelado teve que se desviar de suas tarefas cotidianas (desvio produtivo do consumidor) para resolver um problema causado por falha imputada exclusivamente à ré apelante, fato que lhe causou, sem dúvida alguma, injusto constrangimento a afetar diretamente sua dignidade e sua plena e pacífica fruição do serviço considerado essencial para a população, o que enseja a devida reparação.
5. Dano moral configurado. Valor que deve ser mantido, como fixado na sentença, em R$ 6.000,00 (seis mil reais.
6. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal devidos pela ré apelante em favor do patrono do autor apelado, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento), considerada a apresentação das contrarrazões constantes do id 368-372. 0222349-10.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO. FORNECIMENTO INTERMITENTE. INTERRUPÇÕES CONSTANTES E PROLONGADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo prova de excludente de responsabilidade.
2. Falha na prestação do serviço configurada. Comprovada a interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica por mais de três anos, sem providências eficazes por parte da concessionária para sanar os problemas.
3. A recorrida, em sede de contestação, não impugnou adequadamente os fatos narrados pelos autores, que desde o início relataram que a origem dos problemas residia na caixa de distribuição.
4. Uma das alegações dos recorrentes é a de que, ao longo dos anos, permaneceram por mais de 55 (cinquenta e cinco) dias sem fornecimento de energia elétrica, fato que não foi refutado pela parte contrária.
4. Em suas contrarrazões à apelação, a recorrida limitou-se a argumentar, de maneira genérica, a "inexistência de comprovação do dano moral" e a "vedação ao enriquecimento imotivado", sem qualquer menção às provas efetivamente produzidas nos autos.
5. É evidente a gravidade da falha do serviço prestado pela apelada que se perpetuou por mais de três anos, com manifesta negligência na adoção de providências para regularização do serviço. Além disso, é notório o impacto da ausência de fornecimento elétrico sobre os autores, que incluem pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade.
5. O fornecimento intermitente de energia elétrica, especialmente com interrupções prolongadas e constantes ao longo dos anos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral in re ipsa.
6. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
7. Recurso provido em parte. Assim, entendo configurado o dano extrapatrimonial que deverá ser indenizado levando-se em conta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, olvidar caráter punitivo-pedagógico da medida. Quanto a obrigação de fazer, considerando todo o conjunto probatório dos autos, afere-se que já foi realizada a manutenção da rede, com a poda da vegetação constante no local, tanto que não foram noticiadas novas interrupções desde os projetos de podas executados, não havendo qualquer correlação com a carga da rede de tensão ser bifásica ou trifásica e a interrupções havidas.
Desta forma, perdeu o objeto a obrigação de fazer perquirida. Salientamos, por fim, que não foi comprovado qualquer requerimento junto a concessionária RÉ para troca de carga ou troca de padrão de energia elétrica na residência do autor, e que inclusive tal providência possui custos e necessidade de projetos específicos a serem suportados pelo consumidor requerente, carecendo de interesse um pedido genérico de troca de carga de toda a comunidade rural da Janela das Andorinha. | ISTO POSTO, considerando a perda superveniente de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto a obrigação de fazer e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta Sentença e de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c.c. 161, parágrafo único, CTN), contados da data da citação ( art. 405, CC), Considerando o Princípio da Causalidade, regente da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 2 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Afirmam, por fim, que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela Ampla está em consonância com o que há de mais moderno no mercado, visando atender adequadamente as necessidades de seus clientes, tudo em conformidade com os ditames legais vigentes (Lei nº 8.897/95, art. 6º). Réplica apresentada em id. 99410783. Instados a se manifestaram em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal da ré.
JÁ a requerida informou não possuir outras provas. Relatados, decido: Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pela RÉ. Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90. Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos. A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas. Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços. Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, especificamente, SE PRETENDE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, além de outras provas que entenda necessárias.
Intimem-se NOVA FRIBURGO, 22 de abril de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular