Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SAMUEL BAHIA MARTINS
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0811368-25.2024.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0811368-25.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00827341 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SAMUEL BAHIA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.I. Caso em exameSentença que condenou o ora Apelado por infração ao artigo em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal.II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOII.1. Fixação do regime fechado.II.2. Decretação da prisão preventiva.III. Razões de decidirIII. 1. A fixação do regime prisional deve observar, além da natureza do crime, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias que envolveram o delito. No caso concreto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular, sendo maior o grau de intimidação e, portanto, a periculosidade do Réu. Assim, diante da quantidade de pena aplicada - 4 anos - e das circunstâncias do crime, impõe-se a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, como sendo o mais adequado para atender aos aspectos repressivos, pedagógicos e preventivos da pena.III.2. O Réu respondeu preso ao Processo, não tendo havido qualquer mudança fática que permitisse sua soltura, além da fixação, na Sentença, do regime aberto. Assim, diante da condenação e da fixação do regime semiaberto, e diante da periculosidade do Réu, o que se verifica por meio da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima, impõe-se decretar a sua prisão cautelar, para garantia da aplicação da lei penal.IV. DispositivoRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E DECRETAR A PRISÃO CAUTELAR DO ORA APELADO, MANTIDA, NO MAIS, A , NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
